Processo 0010570-88.2024.5.15.0122

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010570-88.2024.5.15.0122
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO RORSum 0010570-88.2024.5.15.0122 RECORRENTE: ADEMIR PRESTES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RODORUMO LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28234af proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010570-88.2024.5.15.0122 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ADEMIR PRESTES DOS SANTOS MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrente:   Advogado(s):   2. RODORUMO LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI DANILO MAURICIO SUYAMA (SP345242) PAMELA MISAWA WASHINGTON (SP378266) Recorrido:   Advogado(s):   LEO MADEIRAS, MAQUINAS & FERRAGENS LTDA. ADRIANO ALVES DOS SANTOS SOARES (SP327623) MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS (SP196317) ROBERTA RODRIGUES GARCIA (SP287680) VANDERLEIA APARECIDA DOMINGUES SATO (SP212681) Recorrido:   Advogado(s):   RODORUMO LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI DANILO MAURICIO SUYAMA (SP345242) PAMELA MISAWA WASHINGTON (SP378266) Recorrido:   YOLANDO THEODORO DE OLIVEIRA Recorrido:   Advogado(s):   ADEMIR PRESTES DOS SANTOS MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) RECURSO DE: ADEMIR PRESTES DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/11/2025 - Id 91c6a74; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 961ba74). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.  Consta do v. acórdão: "No caso, havia regime de compensação semanal, com trabalho de 2ª a 6ª feira e folga aos sábados, sendo plenamente válido o regime adotado, uma vez que não se demonstrou descumprimento, sendo certo que os sábados eram, de fato, compensados com folgas. Quanto ao banco de horas, foi autorizado por norma coletiva (cláusula 58ª - fl. 338 - Id 3a8526). Contudo, como o intervalo intrajornada era de apenas 20 minutos, em consequência, o autor trabalhava nos 40 minutos restantes sem que esse período fosse computado como de jornada de trabalho. E, sendo assim, o banco de horas adotado é inválido, visto que não computava corretamente todas as horas trabalhadas, seja para pagamento, seja para o banco de horas. Não bastasse, somando-se à jornada anotada os 40 minutos trabalhados durante o intervalo intrajornada e não anotados, de fato, como alega o autor, a jornada diária muitas vezes acabava ultrapassando as 2 horas extras permitidas no caput do art. 59 da CLT e 10 horas diárias (§2º), o que reforça a invalidade do banco de horas. Portanto, dou…

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