Processo 0010571-05.2026.5.03.0036
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010571-05.2026.5.03.0036 AUTOR: KARINA BARBOSA PACHECO RÉU: CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b68dcae proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO KARINA BARBOSA PACHECO, qualificada na petição inicial, ajuizou ação trabalhista em face de CERCRED – CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual postulou a declaração de nulidade do pedido de demissão, reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização substitutiva decorrente de estabilidade provisória da CIPA, pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, horas extras e respectivos reflexos, indenização por danos morais em razão de alegadas condições degradantes de trabalho e atrasos salariais, multa do art. 477 da CLT, além da responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a liberação das guias CD/SD e chave de conectividade. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.933,92 e juntou procuração e documentos. As reclamadas apresentaram defesas escritas e documentos, sobre os quais a reclamante se manifestou em réplica. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Conclusos os autos para decisão, exarada nesta data. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do direito material intertemporal As normas relativas a direito material contidas na Lei 13.467/2017 não se aplicam aos vínculos empregatícios iniciados e encerrados sob a égide da redação anterior da CLT, sob pena de violação a direito adquirido do autor, haja vista o que dispõem os artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal e o art. 6º, caput, da LINDB, os quais seguem transcritos: Constituição Federal Art. 5º. (…) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (…) LINDB Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (...) Uma vez que a presente demanda versa sobre contrato iniciado e encerrado posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, as pretensões formuladas serão analisadas considerando-se tal situação, no que couber. Do direito processual intertemporal Ajuizada a presente demanda após o advento da Lei 13.467/2017, aplicam-se ao feito as disposições processuais previstas no referido diploma normativo. Da alegação de perempção A primeira reclamada suscita a ocorrência de perempção, ao argumento de que a presente demanda corresponderia à terceira ação ajuizada pela reclamante em face da empregadora, apontando a existência de duas demandas anteriores extintas sem resolução do mérito. A perempção, no processo do trabalho, possui disciplina específica nos arts. 731 e 732 da CLT e constitui penalidade excepcional, de interpretação restritiva, por implicar limitação temporária ao exercício do direito de ação. Nos termos do art. 732 da CLT, sua configuração exige que a parte reclamante dê causa, por duas vezes seguidas, ao arquivamento da reclamação trabalhista em razão de ausência injustificada à audiência, na forma do art. 844 da CLT. No caso dos autos, verifica-se que apenas uma das demandas anteriormente ajuizadas foi…
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