Processo 0010571-19.2022.8.27.2722
TJTO • Inventário
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Inventário Nº 0010571-19.2022.8.27.2722/TO REQUERENTE : ROBERTO GOMES DA ROCHA NETO ADVOGADO(A) : ROBERTO GOMES DA ROCHA NETO (OAB GO017167) REQUERENTE : RENATA BORBA DA ROCHA ADVOGADO(A) : ROBERTO GOMES DA ROCHA NETO (OAB GO017167) REQUERENTE : RAIELZA BORBA DA ROCHA ADVOGADO(A) : RENATA BORBA DA ROCHA (OAB GO020582) ADVOGADO(A) : ROBERTO GOMES DA ROCHA NETO (OAB GO017167) REQUERENTE : RAIELDO BORBA DA ROCHA ADVOGADO(A) : ROBERTO GOMES DA ROCHA NETO (OAB GO017167) REQUERIDO : RAYMON CHRYSTION MATOS ROCHA ADVOGADO(A) : WESLEY PEREIRA DA SILVA (OAB TO005133) INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : MARIA JOSE SILVA DE MATOS ADVOGADO(A) : WESLEY PEREIRA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Raimundo de Almeida Rocha , falecido em 16/07/2022. No ev. 267, foram apreciadas medidas de administração e preservação do patrimônio do espólio, ocasião em que se indeferiu o bloqueio das matrículas nº 16.896 e 20.599, por estarem registradas em nome de terceiros; determinou-se a indisponibilidade das matrículas nº 9.915 e 24.863 via CNIB; autorizou-se a destinação de 90% dos frutos locatícios do imóvel de Goiânia, matrícula nº 39.725, à meeira Elza Borba da Rocha, com depósito judicial dos 10% pertencentes ao herdeiro Raymon; e determinou-se a apresentação das últimas declarações e do esboço de partilha. O inventariante, no ev. 280, informou a impossibilidade de apresentação imediata das últimas declarações e do plano de partilha, em razão da prejudicialidade decorrente da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens nº 0007040-56.2021.8.27.2722, na qual se discute a comunicabilidade do patrimônio e a alegada sub-rogação de bens particulares. Reiterou, ainda, o pedido de arbitramento de aluguéis ou desocupação do imóvel urbano de Gurupi, matrícula nº 24.863, ocupado pelo herdeiro Raymon Chrystion Matos Rocha . No ev. 283, foi expedido o Alvará Judicial nº 17764732 para a venda do veículo GM/S10, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0014378-11.2025.8.27.2700. A decisão do ev. 289 manteve sobrestada a exigência de apresentação das últimas declarações e do plano de partilha até a resolução da ação conexa e determinou a intimação do herdeiro Raymon acerca do pedido de arbitramento de aluguéis. O auto de retirada, constatação e depósito do veículo GM/S10 foi juntado no ev. 288, constando a entrega do bem ao inventariante. No ev. 293, o herdeiro Raymon impugnou o pedido de arbitramento de aluguéis ou desocupação do imóvel, alegando a existência de meação em favor de sua genitora e seu direito sucessório. Requereu, ainda, a prestação de contas dos aluguéis do imóvel de Goiânia e do arrendamento do imóvel rural. Nos evs. 295 e 296, foi comprovada a efetivação da indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os nº 24.863 e 54.568, este último decorrente do encerramento da matrícula originária nº 9.915 após o georreferenciamento. Vieram os autos conclusos. Decido. Do imóvel urbano de Gurupi O inventariante pretende o arbitramento de aluguéis pela ocupação exclusiva do imóvel matriculado sob o nº 24.863 ou, alternativamente, sua desocupação. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros e permanece indivisível até a partilha, submetendo-se às regras do condomínio, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil. Embora seja possível a fixação de indenização pelo uso exclusivo de bem…
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