Processo 0010571-23.2023.5.15.0053

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010571-23.2023.5.15.0053
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010571-23.2023.5.15.0053 RECORRENTE: ROZINALDO IZIDIO DE AGUIAR E OUTROS (2) RECORRIDO: ROZINALDO IZIDIO DE AGUIAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb992bf proferida nos autos. ROT 0010571-23.2023.5.15.0053 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ROZINALDO IZIDIO DE AGUIAR ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA (SP244097) Recorrido:   Advogado(s):   STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA ROGERIO NANNI BLINI (SP140335) Recorrido:   Advogado(s):   SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA HELENA CRISTINA LODIS RABELO (SP273552) REGIA DE OLIVEIRA RUSSELL (SP159658) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ROZINALDO IZIDIO DE AGUIAR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/11/2025 - Id a8b1a78; recurso apresentado em 20/11/2025 - Id 7ace93e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/11/2025.  Regular a representação processual (Id 10d2b7b). Dispensado o preparo (Id's 8bad6ca e c12eaa3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Consta do v. acórdão e sua decisão complementar, a respeito da apreciação das provas relativas à questão da responsabilidade subsidiária, inclusive das alegadas "irregularidades praticadas pela empregadora e a ineficácia da fiscalização" e manipulação ou "fraude de documentos para fazer constar informações divergências daquelas que aconteciam ordinariamente", o seguinte: "A vasta documentação encartada não deixa dúvidas de que o reclamante se ativou, por intermédio da primeira reclamada, em benefício da tomadora de serviços, sendo incontroverso, portanto, que a recorrente se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela reclamante. (...) a responsabilidade subsidiária do ente público somente poderá ser cogitada se restar demonstrada a sua conduta culposa (omissiva ou comissiva) na fiscalização do contrato firmado. (...)  Ocorre que, na hipótese vertente, além da absoluta falta de pagamento ao reclamante das verbas rescisórias, restou reconhecida a irregularidade quanto ao pagamento de horas extras e vale-refeição. A reclamada anexou com a contestação, como prova da alegada fiscalização realizada, além do contrato de prestação de serviços, seus aditamentos e termo de rescisão, guia de recolhimentos de tributos federais, INSS e FGTS, cartão ponto, folha de pagamento, holerites de empregados do reclamante. Observe-se ainda que o pedido do reclamante abrange não só as verbas rescisórias devidas, mas também direito sonegado no curso dos pactos laborais, qual seja, horas extras, sem que tenha havido qualquer intervenção da segunda reclamada, o que se observa da própria documentação encartada pela ora recorrente. Não há nenhum indício nos autos de que a segunda reclamada tenha adotado alguma medida, a fim de cessar as violações de direito que vinham sendo repetidamente cometidas pela empregadora do autor.  Portanto, não se trata, aqui, de impor à administração o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma eficaz o contrato firmado com a primeira reclamada. Na realidade, no caso em…

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