Processo 0010571-28.2025.5.03.0072
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATSum 0010571-28.2025.5.03.0072 AUTOR: CLEBESON RIBEIRO DOS ANJOS RÉU: AT CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcac3d3 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A presente ação vem sendo processada sob o rito sumaríssimo, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Confissão das Reclamadas Durante a audiência realizada em 01/09/2025, o reclamante e a 1ª reclamada celebraram um acordo, no qual a 1ª reclamada pagaria ao reclamante a quantia líquida de R$12.000,00, em 3 parcelas. A homologação da avença foi postergada para data posterior ao vencimento da última parcela. Foi estipulada, ainda, multa de 50% e reinclusão do feito em pauta para apuração de todas as postulações do reclamante, com dedução das parcelas eventualmente recebidas, aferindo-se, inclusive, a responsabilização derivada da 2ª ré, em caso de inadimplemento (vide termo de fls. 380/381) Ocorre que a 1ª reclamada incorreu em inadimplemento total das parcelas acordadas, conforme noticiado às fls. 385/387. Em consequência, o acordo não foi homologado e o processo foi devidamente reincluindo em pauta. Contudo, as reclamadas, apesar de validamente intimadas (vide fls. 404/405), não compareceram à audiência designada. Diante da ausência injustificada das rés, as defesas por elas apresentadas não foram recebidas (vide termo de fls. 406/407). Neste contexto, com base nos arts. 844 da CLT, 385, §1º do CPC e Súm. 74 do TST, aplico às reclamadas a pena de confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, ressalvando o conteúdo da prova pré-constituída. 2. Rescisão Indireta A reclamante afirma que, não mais suportando os descumprimentos contratuais, consistente no atraso de salários, supressão do vale-alimentação e ausência de recolhimentos do FGTS, viu-se obrigada a pleitear o reconhecimento da rescisão indireta, com o pagamento de todos os consectários que entende devidos. Pois bem. Diante da pena de confissão aplicada às rés, presumo verdadeiras as infrações patronais noticiadas na peça de ingresso (ausência de pagamento de salários desde janeiro/2025, vale-alimentação desde janeiro/2025 e FGTS). Destaco, por oportuno, que a ausência de implemento dos depósitos fundiários, por si só, constitui situação suficiente para ruptura oblíqua do pacto (art. 483, “d” da CLT interpretado à luz da tese firmada pelo C. TST no âmbito do Tema 70). Portanto, as violações evidenciadas comprometem a estabilidade financeira do trabalhador e são graves o suficiente para ensejarem a ruptura oblíqua do pacto com amparo no art. 483, “d” da CLT. Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de emprego do reclamante, a partir de 17/04/2025, e condeno a 1ª reclamada ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas, que deverão ser apuradas com base no salário no valor de R$2.990,00, incluindo o adicional de periculosidade recebido, observando, ainda, os limites do pedido (princípio da adstrição – art. 492 do CPC): - salários atrasados dos meses de fevereiro, março e abril de 2025; - aviso prévio indenizado de 30 dias, com a devida projeção; - 7/12 de férias proporcionais + 1/3; - 4/12 de 13º salário proporcional de 2025; - FGTS de todo vínculo (inclusive sobre saldo de salário,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.