Processo 0010571-66.2026.5.15.0037

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010571-66.2026.5.15.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON1 - São José do Rio Preto
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010571-66.2026.5.15.0037 AUTOR: CARLOS FERNANDO DE JESUS JUNIOR RÉU: ADP ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e9c324 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS Prioridade(s): Discriminação, Pagamento de Salário DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória formulado por CARLOS FERNANDO DE JESUS JUNIOR em face de ADP ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA, por meio do qual objetiva a sua reintegração imediata ao posto de servente de pedreiro e/ou o pagamento de salários vincendos desde abril de 2026. O reclamante fundamenta seu pleito na alegação de que o contrato de trabalho, embora formalizado como sendo por prazo determinado com término em 02/05/2026, seria nulo, devendo ser convertido em contrato por prazo indeterminado devido à existência de labor sem registro em período anterior (desde 02/01/2026) e à natureza permanente da função exercida. Consigno que, de acordo com a CTPS do autor, seu vínculo de trabalho anterior se encerrou em 13/01/2026. Relata, ainda, sofrer discriminação por sua condição de saúde e destaca a necessidade de manutenção da renda para o sustento de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Nos termos do artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência apenas será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a análise sumária dos documentos revela que as partes firmaram contrato de experiência por prazo determinado, cujo período estipulado se encerrou em 02/05/2026. As alegações de fraude na contratação a termo e de início do vínculo em data pretérita à constante nos registros formais são matérias que dependem de dilação probatória e da observância do contraditório regular, sendo insuficientes para configurar, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária para a reversão imediata da extinção contratual ou para a imposição de pagamento de salários após o termo final pactuado. A controvérsia sobre a extinção do vínculo e a validade do contrato a termo demanda instrução processual completa, o que é incompatível com a natureza da medida ora pleiteada. Por tais fundamentos, indefiro, neste momento, a tutela de urgência.  A reclamada deverá  se manifestar se concorda com o requerimento feito na petição inicial quanto a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução Administrativa nº 15/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, valendo o silêncio como anuência. Nos termos do art. 5º da Resolução 345/2020 do CNJ, designo audiência telepresencial  para tentativa de acordo, recepção de defesa e, caso não haja conciliação, designação de perícia para o dia 15/06/2026, às  09:20, a qual será realizada virtualmente, nos termos do § 5º do art. 3º da Resolução 345/2020 do CNJ, com a utilização da ferramenta ZOOM disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas. 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas mediante acesso à pauta eletrônica, através do link https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual…

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