Processo 0010571-71.2025.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010571-71.2025.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010571-71.2025.5.03.0187 AUTOR: WANDERSON SALES BATISTA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8597a1d proferida nos autos. I - RELATÓRIO WANDERSON SALES BATISTA ajuizou ação trabalhista contra VALE S.A., em 28/04/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.759,95. Houve aditamento à inicial para requerer a observância do protesto interruptivo n.º 0010124-83.2024.5.03.0069 em relação ao pedido de equiparação salarial. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Foi realizada perícia técnica. Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas. Na ocasião, o Juízo indeferiu o requerimento da parte reclamante para retorno dos autos ao perito, sob protestos. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais e remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS DIANTE DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (tema nº 23), no dia 25/11/2024, firmou-se a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, quanto aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. INÉPCIA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamada argui a inépcia do pedido de equiparação salarial quanto ao paradigma Márcio Pedro, defendendo a impossibilidade de localização do modelo no sistema interno por insuficiência de dados. Registro que o processo do trabalho é norteado pelo princípio da simplicidade e, sendo assim, o art. 840, §1º, CLT exige que a petição inicial contenha tão somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. A causa de pedir relacionada à equiparação salarial foi suficientemente deduzida, e com base na mesma, serão apreciados os pedidos formulados. Com efeito, o autor indicou os paradigmas Márcio Pedro e Davi Efigênio Marques, descrevendo que exerciam a mesma função do reclamante, mas recebiam salário superior, razão por que considero-os qualificados de maneira clara o suficiente para permitir a identificação por parte da reclamada, detentora do banco de dados dos empregados. Assim, rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, permitindo ao Juízo a sua apreciação e possibilitando a apresentação de defesa útil. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. …

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