Processo 0010571-84.2025.5.03.0021

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010571-84.2025.5.03.0021
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
09ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Carlos Roberto Barbosa RORSum 0010571-84.2025.5.03.0021 RECORRENTE: SILVANIA GOMES LEONOR E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL MATER DEI SA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010571-84.2025.5.03.0021, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamado e pela reclamante, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade, à exceção, no apelo empresário, das alegações relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), por ausência de dialeticidade recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento a ambos os apelos, adotando as razões de decidir da r. decisão recorrida, conforme art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT. Em resumo, estes são os FUNDAMENTOS: RECURSO DO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A r. decisão de origem condenou o réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no período apurado na prova técnica, em razão da exposição da reclamante ao agente frio (Anexo 9 da NR-15). Entretanto, em suas razões recursais, o reclamado se limita a alegar que a autora não tinha o contato necessário com pacientes em isolamento, portadores de doenças infecto contagiosas, hábeis a configurar o adicional de insalubridade em grau máximo (Anexo 14 da NR-15). Não conheço, portanto, de tais alegações, por ausência de dialeticidade recursal. Registre-se que a Súmula 422 do C. TST foi modificada, com inserção do item III, no sentido de ser "inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença" (g.n.). O caso dos autos se encontra na exceção mencionada no verbete sumular, visto que as alegações apresentadas no recurso estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. Assim, e considerando a ausência de insurgência específica quanto a exposição da empregada ao agente insalubre frio, de se manter a condenação no aspecto, na forma do art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, inclusive quanto aos reflexos, por acessórios. Quanto à base de cálculo da parcela, a r. sentença já determinou a observância do salário mínimo, na forma da súmula vinculante nº 4 do STF c/c com o decidido na reclamação nº 6.266-0, carecendo o reclamado de interesse recursal quanto ao tema. Por fim, no que se refere à pretendida redução dos honorários periciais, considerando a complexidade dos trabalhos realizados e o tempo despendido na elaboração do laudo técnico, justifica sua manutenção no valor de R$2.000,00 (id. dc988e9, pág. 12), patamar razoável, que remunera condignamente o trabalho do perito. Provimento negado. JUSTIÇA GRATUITA. Mantenho a decisão primeira. A questão acerca da justiça gratuita no processo trabalhista foi objeto de recente decisão proferida pelo c. TST no julgamento do IRR 21, fixando-se a seguinte tese: "1) Independentemente de pedido da parte, o…

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