Processo 0010571-89.2024.5.15.0149

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010571-89.2024.5.15.0149
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010571-89.2024.5.15.0149 RECORRENTE: MARCOS CUSTODIO DA SILVA RECORRIDO: ACUCAREIRA QUATA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 448d01c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010571-89.2024.5.15.0149 - 8ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCOS CUSTODIO DA SILVA FERNANDO LIMA DE MORAES (SP98978) Recorrido:   Advogado(s):   ACUCAREIRA QUATA S/A AUGUSTO BRANCO DEL MASSO (SP403643) RAIANI MINATEL (SP356528) Interessado:   CARLOS AUGUSTO ANGELICI VPJ-ARR RECURSO DE: MARCOS CUSTODIO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id 1147434; recurso apresentado em 16/01/2026 - Id 7163dbb). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N. 5 DO EG. TST O recorrente alega que o acórdão regional violou os artigos 7º, XXII, e 225 da CF, art. 189 da CLT e art. 479 do CPC, ao indeferir o adicional de insalubridade. Sustenta que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial e que a exposição habitual a poeira de levedura, comprovada nos autos, caracteriza ambiente insalubre. Aponta divergência jurisprudencial com o TRT-4, que reconhece o adicional em casos semelhantes. O v. acórdão asseverou:   Reitera o reclamante o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Alega que ficou comprovado nos autos que ele estava exposto ao pó da levedura por meio do vídeo juntado sob o ID 9d4fe7c, principalmente quando as bags de levedura rasgavam e era preciso trocá-las. Sustenta que não houve qualquer divergência durante a vistoria quanto a troca de bags quando estas rasgavam, tendo sido o único ponto controvertido a quantidade (a empresa defendeu 20 bags por mês, enquanto ele, obreiro, 48 bags). Esclarece que o procedimento da troca de bags está documentado nos autos, sendo possível verificar a quantidade de pó que entrava em contato com as suas vias áreas, fato completamente desconsiderado pela origem. Ressalta que mesmo realizando a troca de 1 bag por dia, tal procedimento é rotineiro. Cita jurisprudência que concluiu que, embora não conste na NR-15 que a poeira decorrente de derivados vegetais (como o pó de levedura) seja agente insalubre, tal fato é prejudicial à saúde do trabalhador, devendo ser reconhecido o direito ao adicional em comento. Não prospera a insurgência recursal. Diante dos termos das razões recursais autorais, é incontroverso que o perito tinha ciência da troca de bags de levedura durante a jornada de trabalho do reclamante, sendo tal fato levado em consideração na elaboração do parecer técnico, que concluiu pela ausência de agentes insalubres. Não bastasse isso, o próprio reclamante admite que a poeira decorrente de derivados vegetais (como o pó de levedura) não está inserido como agente insalubre na NR-15 do MTE. Necessário pontuar que a NR-15 da Portaria 3.214 de 1978 regulamentou e classificou as atividades consideradas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados