Processo 0010572-09.2025.5.03.0138

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010572-09.2025.5.03.0138
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010572-09.2025.5.03.0138 RECORRENTE: NIVIO GABRIEL BRITO VIEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9527b0 proferida nos autos.   ROT 0010572-09.2025.5.03.0138 - 02ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. NIVIO GABRIEL BRITO VIEIRA SABRINA DIAS DE ALMEIDA FAUSTINO (MG164544) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL SERVIO TULIO DE BARCELOS (MG44698)   RECURSO DE: NIVIO GABRIEL BRITO VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id ab8f120; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id eefcbab). Regular a representação processual (Id 3d2454b). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE A questão relacionada a Nulidade do Acórdão Por Ausência de Transcrição do Voto Vencido não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Vale ressaltar que a parte sequer abordou a referida matéria nos Embargos de Declaração de Id.cabf8bd.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): -violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88. - violação do art. 468, §2º, da CLT. Sobre a Função Comissionada/Dispensa/Apostilamento, ficou definido: Como já dito, o reclamante foi admitido pela reclamada, em 08.05.2006, como "Técnico Bancário", (ID. d70860a). Foi designado efetivamente para a função de caixa a partir de 18.9.13 (ID. edc3bf6). (...) Por sua vez, o item 13.3.1, do mesmo regulamento, estabelece que "O empregado é dispensado do exercício de FG em caráter efetivo quando: (...) afastar-se da CAIXA para prestação de serviço militar, para cumprimento de mandato eletivo, por motivo de cessão com ou sem ônus, cessão à FUNCEF ou por motivo de LEE, LAC, LIP, ou prisão preventiva (...) (ID. ebd5793 - Pág. 13, grifo acrescido)" Na espécie, o autor teve a prisão preventiva decretada em 18.4.25, perdurando até 23.5.25, com retorno ao trabalho em 27.5.25. Portanto, em conformidade com o regulamento, foi dispensado da função. De acordo com os registros, o reclamante voltou a exercer a função de caixa, em 27.5.25, porém de forma não efetiva, sendo sua atuação limitada a designações e ativações por minuto. Essa situação perdurou até 5.9.25, data do último registro de atividade. Em depoimento, o autor declarou que, "quando do retorno ao trabalho, (...) continuou a exercer a função de caixa; que (...) exerceu, após o retorno, a atividade de tesoureiro em alguns momentos específicos" (ID. 45fc554 - Pág. 2). Como se vê, a perda da função efetiva de caixa ocorreu em consonância com normas internas do banco, não havendo que se falar, na hipótese, em direito adquirido à função de caixa em caráter efetivo ou à incorporação da gratificação ao salário, pois o autor não…

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