Processo 0010572-34.2013.5.19.0057
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0010572-34.2013.5.19.0057 AUTOR: PERIVALDO MUNGUBA SILVA RÉU: NOVIC - CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46dfe0e proferido nos autos. Vistos, etc. Autos conclusos para apreciar o pedido da executada ANA CRISTINA PERNAMBUCANA SILVA BORGES, que informa ter sido erroneamente incluída no polo passivo da presente lide, sob a alegação de ser sócia oculta do executado ADELSON BORGES, seu ex-marido e sócio da executada principal. Aduz estar separada de fato há mais de dez anos, não ter contato com o ex-marido e desconhecer a atividade empresarial por ele desenvolvida. Alega que sua inclusão na presente lide ocorreu em razão da existência de conta conjunta com ADELSON BORGES, contudo, argumenta que a conta em questão não possui qualquer recurso e que não consegue encerrá-la, por desconhecer o paradeiro de ADELSON BORGES. Por fim, informa que as contas bloqueadas servem ao recebimento de seu salário e despesas básicas e que a manutenção dos bloqueios compromete sua subsistência e de sua família. Intimada, juntou aos autos certidão de divórcio, ocorrido em 23/02/2018, e comprovação de que a conta conjunta com ADELSON BORGES está zerada. Instado a se manifestar, o exequente informa que a executada já havia solicitado a exclusão do polo passivo anteriormente e que, em 13/08/2024, o juízo manteve a decisão, sob o ID 6e4aa50. Alega, portanto, a preclusão do pedido de reconsideração da decisão, uma vez que, a época, a executada não apresentou qualquer recurso. Passo à análise. 1. Da Alegada Preclusão Inicialmente, afasto a tese de preclusão arguida pelo exequente. Embora tenha havido decisão anterior sobre a manutenção da executada ANA CRISTINA PERNAMBUCANA SILVA BORGES no polo passivo, a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, podendo ser reexaminada a qualquer tempo pelo juízo, especialmente quando surgem elementos que demonstram a inexistência de vínculo jurídico com o débito exequendo. A proteção ao patrimônio de terceiro que não ostenta a condição de sócio é um imperativo de justiça e evita o enriquecimento sem causa. Portanto, o decurso do prazo não convalida uma inclusão indevida no polo passivo. 2. Da Inexistência de Sócio Oculto A inclusão da executada fundamentou-se unicamente na existência de uma conta conjunta com o Sr. ADELSON BORGES. Todavia, a realidade documental trazida aos autos impõe a revisão deste entendimento, visto que: a) Vínculo Conjugal Encerrado: A certidão de divórcio comprova que a união entre a Sra. Ana Cristina e o executado Adelson encerrou-se em 23/02/2018, muito antes de diversos atos desta execução; b) Inexistência de Affectio Societatis: A mera existência de conta conjunta, por si só, não é prova de sociedade comercial ou de que a Sra. Ana Cristina tenha se beneficiado da força de trabalho do reclamante. No caso de ex-cônjuges, é comum a manutenção residual de contas por questões burocráticas ou dificuldades de encerramento unilateral, como aqui alegado; c) Ausência de Atividade Financeira: A prova de que a referida conta está zerada e sem movimentação afasta o indício de que ela seria utilizada para ocultar patrimônio da empresa ou do sócio principal. Para a configuração da figura do sócio oculto, exige-se a prova da participação nos lucros e na gestão da empresa, ou ao menos a demonstração de que a…
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