Processo 0010572-44.2013.5.05.0018

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010572-44.2013.5.05.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0010572-44.2013.5.05.0018 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: WALDEMIRO FARIAS FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6de778 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0010572-44.2013.5.05.0018 - Terceira Turma   Parte:   Advogado(s):   WALDEMIRO FARIAS FILHO CLERISTON PITON BULHOES (BA17034) FRANCISCO LACERDA BRITO (BA14137) LEON ANGELO MATTEI (BA14332) MARCIO VITA DO EIRADO SILVA (BA29576) Parte:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121)   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Defiro o requerimento de ID. 3c6213d, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados CLERISTON PITON BULHÕES, inscrito na OAB/BA 17.034, FRANCISCO LACERDA BRITO, inscrito na OAB/BA 14.137, LEON ANGELO MATTEI, inscrito na OAB/BA 14.332, e MARCIO VITA DO EIRADO SILVA, inscrito na OAB/BA 29.576, constituídos mediante procuração e substabelecimento nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto por WALDEMIRO FARIAS FILHO contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “A inércia do empregador em proceder às avaliações de desempenho legitima ou não a atuação do Poder Judiciário no sentido de suprir o requisito previsto como indispensável à concessão da promoção por merecimento?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 290). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Assim, revendo posicionamento anterior, e conforme as disposições legais supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que se finalize o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo citado. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de WALDEMIRO FARIAS FILHO. Publique-se e intimem-se. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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