Processo 0010572-61.2026.5.03.0077

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010572-61.2026.5.03.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Teófilo Otoni
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATSum 0010572-61.2026.5.03.0077 AUTOR: CHRISTIAN CASSIA ESTEVES GALDINO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2351827 proferida nos autos.   SENTENÇA   FUNDAMENTAÇÃO   Da competência da Justiça do Trabalho A parte autora pleiteia que sejam repassadas à FUNCEF as contribuições a ela devidas sobre eventuais diferenças salariais que vierem a ser deferidas na presente. Não se trata de lide envolvendo pedido de complementação de aposentaria, a fim de se invocar a inexistência de relação de trabalho entre a autora e a entidade de previdência complementar. Consigno que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, em 20.02.2013, afastou a competência desta Justiça Especializada apenas nas causas envolvendo pretensões consubstanciadas em contrato de previdência complementar, justamente diante da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Afasto a preliminar.   Da aptidão da inicial A acionada arguiu a inépcia da petição inicial, com relação à pretensão de condenação ao pagamento dos reflexos das comissões recebidas, afirmando que o pedido é genérico, sem a liquidação dos valores, e que essa circunstância inviabilizou ou, no mínimo, dificultou a elaboração de sua peça defensiva. Compulsando a exordial, porém, constato que foram devidamente especificados os reflexos pretendidos. Registre-se, ademais, que a petição inicial na Justiça do Trabalho exige, tão somente, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, inclusive para imprimir maior celeridade e simplicidade à tramitação processual. Afasto, destarte, a arguição de inépcia da peça vestibular, porquanto tal peça atendeu ao disposto no § 1º do art. 840 da CLT e isso é o quanto basta.   Das prescrições A reclamada invocou as prescrições total e quinquenal das pretensões autorais vindicadas, requerendo sejam elas decretadas extintas com resolução do mérito, com fulcro no inc. II do art. 487 do CPC/2015. No caso, independentemente de, no tópico seguinte, ser declarada a natureza salarial e que a parcela corresponde a comissões, é insuperável a incidência da prescrição total. Com efeito, mesmo que a parcela AC Premiação Vendas corresponda a uma espécie de premiação (como afirma a reclamada) ou efetivamente a comissões (como sustenta o reclamante), a jurisprudência majoritária compreende que ação deve ser proposta no prazo de cinco anos da alteração lesiva, quando o direito à parcela não está previsto em lei. Inteligência do disposto no § 2º do art. 11 da CLT. Evidentemente, o pagamento de comissões ou prêmios ou a forma de cálculo dessas verbas não contam com regramento legislativo. Tais critérios estão compreendidos no poder diretivo do empregador (jus variandi). A respeito do tema, a jurisprudência majoritária, cristalizada pela OJ-SDI1 n. 175, se posicionou no sentido de que dispõe que:   COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.   Frise-se que, embora o § 1º do art. 457 da CLT trate da natureza salarial das comissões, a alteração nas…

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