Processo 0010572-80.2025.5.03.0179

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010572-80.2025.5.03.0179
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0010572-80.2025.5.03.0179 RECORRENTE: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e6ebc0 proferida nos autos. ROT 0010572-80.2025.5.03.0179 - 08ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA LUIZA DE OLIVEIRA BARBOSA ALEXANDRE CARDOSO DE MENEZES (MG165083) FERNANDO MAXIMO NETO (MG96258) LEANDRO GOMES DE PAULA (MG138276) NATAN SANTOS ANDRADE (MG163093) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE   RECURSO DE: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA BARBOSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 54bd1eb; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 66b91bb). Regular a representação processual (Id bcb7a39). Preparo dispensado (Id 28867b5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação art. 114, I, da Constituição da República. - violação do art. 9-A da Lei Federal n.º 11.350/2006. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1132 do STF Consta do acórdão: A reclamante foi admitida, por meio de concurso público, para prestar serviços na função de Agente Comunitário de Saúde (ID. 7521198), sendo o vínculo de trabalho regido sob o regime jurídico celetista (CLT). E, na peça inicial (ID. 7761c2b), a reclamante requereu o seguinte: a) declarar o piso salarial profissional nacional fixado pelo art. 9-A da Lei Federal n.º 11.350/2006, com as alterações da Lei Federal n.º 13.708/2018, e pela EC 120/2022 c/c § 5º, do art. 8º, da Lei Municipal n.º 11.136/2018 (PCCS), como vencimento inicial da carreira, no valor estimado R$ 1.000,00 (mil reais); b) condenar a Reclamada a pagar a Reclamante as diferenças salariais e seus reflexos legais, vencidos e vincendos, nos quinquênios, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e INSS, até a devida integração do pagamento nos contracheques da reclamante, pelo período imprescrito, correspondentes aos níveis de progressão profissional por merecimento ou de escolaridade adquiridos pelo empregado, em valor não inferior a 5% por nível, considerando como salário-base inicial da carreira o piso salarial profissional nacional, previsto no previsto no Art. 9-A da Lei Federal nº 11.350/06 c/c §5º do art. 8º e Arts. 10, 11 e 13, todos da Lei Municipal n.º 11.136/2018, conforme se apurar em liquidação de sentença, no valor estimado de R$ 6.736,22 (seis mil setecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos); c) condenar a Reclamada ao…

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