Processo 0010572-95.2026.5.03.0098

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010572-95.2026.5.03.0098
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010572-95.2026.5.03.0098 AUTOR: JAILSON FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: B&Q ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b30ae7a proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A teor da Lei nº 9957, de 12.01.2000 que acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DL 5452 de 01.05.1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, fica dispensado o relatório no presente feito, de acordo com o artigo 852-I da referida norma celetista. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS Esclareço que mesmo diante da nova redação do parágrafo 1º, do art. 840 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, não estando, portanto, o Juízo adstrito aos valores atribuídos aos pedidos. Sem razão, portanto, a reclamada ao pretender que em caso de eventual condenação seja observado como limite os valores de cada um dos pedidos liquidados na inicial, notadamente porque o Juízo não está adstrito aos valores atribuídos aos pedidos, pois estes possuem caráter meramente estimativo, ou seja, apenas para definir o rito a ser seguido, no caso, sumaríssimo. Rejeito, pois, a preliminar em tela. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autorização para a inversão do ônus probatório se restringe às hipóteses previstas em lei ou nos casos de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória ou, ainda, maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes, situações não verificadas nestes autos, pois os fatos alegados na exordial podem ser comprovados, sem extrema dificuldade, por prova testemunhal ou outro tipo de prova. Rejeito. 3. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS A ré impugna genericamente os documentos juntados com a inicial. A mera impugnação formal, sem refutar o conteúdo, é insuficiente para afastar a autenticidade dos documentos, ainda que se trate de fotocópias não autenticadas. Rejeito. 4. AVISO PRÉVIO O reclamante afirma que foi admitido pela ré, na modalidade de contrato por prazo indeterminado, em 04/07/2025, sendo despedido em 27/08/2025, sem pagamento do aviso prévio. Postula o pagamento do aviso prévio indenizado e seus reflexos, bem como das multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT. A reclamada sustenta que o contrato havido entre as partes foi de experiência, com rescisão antecipada por sua iniciativa. Aduz que se trata de erro material o registro da modalidade contratual como prazo indeterminado no TRCT e que realizou o pagamento da multa prevista no art. 479 da CLT. Em réplica, o autor impugna de forma genérica o contrato de experiência anexado pela ré e alega, em contraposição à sua tese inicial, que “houve a alteração contratual fática no decorrer do contrato. Ainda que inicialmente firmado contrato de experiência, houve conversão tácita e formal do contrato para prazo indeterminado” (id. 0575de1; fl. 200). De um lado a CTPS digital do autor demonstra a formalização do pacto laboral por tempo indeterminado (id. c2f4693) e o TRCT, nos campos “21” e “22”, registram a despedida sem justa causa por iniciativa da ré de contrato de trabalho por prazo indeterminado. Porém, do outro lado, o contrato de experiência assinado digitalmente pelo autor e reconhecido por ele em…

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