Processo 0010573-13.2025.5.15.0153
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010573-13.2025.5.15.0153 AUTOR: MARCELO ALBUQUERQUE CALURA RÉU: C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 401a595 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MARCELO ALBUQUERQUE CALURA, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP e ARTERIS S.A., alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 10-12-2019 para exercer a função de motorista, tendo sido imotivadamente dispensado em 19-3-2024, sem o recebimento correto das verbas rescisórias devidas; trabalhou em ambiente insalubre e perigoso e em jornada extraordinária sem os respectivos adicionais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia as verbas elencadas no rol de fls. 30/32; requer a assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$140.000,00). Junta instrumento de procuração e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 424/427 do pdf geral, na qual restou frustrada a primeira tentativa de conciliação. A primeira ré apresenta contestação às fls. 77/104, na qual, preliminarmente, argui ilegitimidade passiva da segunda ré e inépcia da petição inicial; no mérito e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. A segunda ré apresenta contestação às fls. 299/341, na qual, preliminarmente, argui ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial; no mérito, invoca a prescrição e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 483/505. Em audiência de instrução (fls. 552 e ss. do pdf geral), as partes requereram e tiveram deferida a juntada da cópia da ata de audiência extraída dos autos dos processos n. 0011020-05.2024.5.15.0066 e 0010926.13.2024.5.15.0113, para utilização como prova emprestada. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, em relação ao pedido de responsabilidade subsidiária. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT…
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