Processo 0010573-35.2024.5.03.0168

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010573-35.2024.5.03.0168
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO AP 0010573-35.2024.5.03.0168 AGRAVANTE: DAVY EINSTEIN DIAS DA SILVA AGRAVADO: UBERABA SPORT CLUB Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010573-35.2024.5.03.0168, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso agravo de petição interposto pelo exequente (Id 9ad43b0) porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a r. decisão de Id f566926, proferida pela MMª. Juíza MANUELA VALIM CHARPINEL, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no inciso IV, § 1º, art. 895/CLT. Dispensado o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 7º, IV da IN 01/02. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS/RAZÕES DE DECIDIR:   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA  Insurge-se o exequente em face da decisão de Id f566926 que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada e consequente direcionamento dos atos executórios à pessoa do presidente da reclamada DJAIR BATISTA DE ARAUJO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Requer a aplicação da Teoria Menor para desconsideração da personalidade jurídica da executada. Já na manifestação de Id 04f78ba, o exequente requereu a reconsideração da decisão de Id f566926, para que seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em face do atual presidente da reclamada DJAIR BATISTA DE ARAÚJO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e do diretor responsável pelo pagamento dos salários ANTÔNIO LUIZ DA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), o que foi indeferido pelo juízo da execução, conforme despacho exarado no Id d2a1aa0. Analiso. De início, é bom ressaltar que o art. 50 do Código Civil, estabelece a regra geral para o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, consistente no desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, condições que restaram inalteradas pela Medida Provisória nº 881/2019, aprovada pelo Congresso Nacional, com as devidas modificações, pela Lei 13.874/2019. Por oportuno, registro a redação dada pela Lei 13.874/2019 ao art. 50, caput, do Código Civil, que manteve a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019). Por sua vez, o Direito Trabalhista consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes bens, da empresa devedora, suficientes para garantir a execução, autoriza que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa…

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