Processo 0010573-50.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0010573-50.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001068-54.2025.8.27.2726/TO AGRAVANTE : BANCO CNH CAPITAL S/A ADVOGADO(A) : STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612) AGRAVADO : C P DA S RODRIGUES ATIVIDADE RURAL ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB PR040819) AGRAVADO : E P DA SILVA JUNIOR ATIVIDADE RURAL ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB PR040819) AGRAVADO : N P RODRIGUES ATIVIDADE RURAL ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB PR040819) AGRAVADO : H P DA SILVA ATIVIDADE RURAL ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB PR040819) AGRAVADO : C P RODRIGUES ATIVIDADE RURAL ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB PR040819) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0010573-50.2025.8.27.2700, mantendo decisão proferida nos autos da recuperação judicial dos recorridos. O acórdão recorrido ( evento 33, ACOR1 ) recebeu a seguinte ementa: Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESÁRIO RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. SUSPENSÃO DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DURANTE O STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao deferir o processamento da recuperação judicial, também concedeu tutela de urgência para suspender atos de expropriação de bens de capital essenciais à atividade econômica, incluindo aqueles dados em alienação fiduciária ao agravante. 2. O agravante sustenta que seu crédito, garantido por alienação fiduciária, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, e que a declaração de essencialidade foi genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo da recuperação judicial pode suspender atos de expropriação de bens de capital essenciais à atividade do devedor, mesmo quando garantidos por alienação fiduciária, durante o stay period; e (ii) saber se a decisão impugnada incorreu em nulidade por ausência de fundamentação ou por genericidade na declaração de essencialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crédito garantido por alienação fiduciária, embora extraconcursal (Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º), não autoriza a retirada imediata de bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o stay period, em atenção ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da mesma lei). 5. A competência para avaliar a essencialidade dos bens e determinar a suspensão de atos constritivos recai sobre o juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020. 6. A decisão agravada especificou os bens abrangidos — tratores, colheitadeiras, plataformas e similares — cuja natureza os qualifica como indispensáveis à continuidade da atividade rural. 7. A avaliação detalhada da viabilidade do plano e da essencialidade dos bens deve ser realizada no juízo de origem e apreciada pelos credores em assembleia geral. 8. A atuação do tribunal, em sede de agravo de instrumento, deve se limitar à legalidade do ato judicial,…
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