Processo 0010573-90.2024.5.03.0085

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010573-90.2024.5.03.0085
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Diamantina
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA ATOrd 0010573-90.2024.5.03.0085 AUTOR: JOSE MARCELINO SANTOS RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0a1f31 proferida nos autos. I – RELATÓRIO JOSÉ MARCELINO SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de nulidade de autos de infração com pedido de tutela antecipada, na data de 28/08/2024, em face de UNIÃO FEDERAL, igualmente qualificada, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Deu à causa o valor de R$61.733,47 e juntou documentos. Tutela de urgência concedida, em parte, ao Autor (decisão de Id. aa536cd). Devidamente notificada, a Ré apresentou defesa escrita, na forma de contestação (Id. 8d1680b), refutando as pretensões autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à defesa (Id. f0eec55). Determinada a realização de perícias técnicas para apuração das irregularidades apontadas pela União Federal constantes dos autos de infração (despacho de Id. 587626b), foi apresentado o laudo pericial de Id. 6ece733, sobre o qual manifestaram-se as partes. Realizada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha indicada pela parte Autora (ata de Id. b719e0c). Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos gravita em torno da validade dos autos de infração lavrados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho em face da parte autora, a qual sustenta, em síntese, ter sido indevidamente autuada em razão de conclusão precipitada da fiscalização quanto à existência de labor em condições análogas à de escravo, circunstância que ensejou a lavratura de autos de infração e sua inclusão no Cadastro de Empregadores (“lista suja”), sem a observância do devido processo legal administrativo. Alega a nulidade das autuações, sobretudo pela inobservância do critério da dupla visita, ausência de instauração de procedimento especial com caráter orientador, vícios formais na lavratura dos autos — notadamente quanto ao local e ao prazo —, bem como pela alegada parcialidade da autoridade fiscal. No mérito, afirma inexistirem condições degradantes ou qualquer forma de trabalho análogo ao escravo, sustentando tratar-se, quando muito, de irregularidades sanáveis. Requer, assim, a anulação dos autos de infração, a exclusão de seu nome do referido cadastro, a restituição dos valores pagos a título de multa e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Ré, por sua vez, sustenta a plena regularidade da atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho, afirmando que as autuações decorreram da constatação de graves irregularidades no ambiente laboral, aptas a caracterizar a submissão de trabalhadores a condições degradantes de trabalho. Defende que os autos de infração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de infirmá-los. Afirma, ainda, a inexistência de vícios formais no procedimento administrativo, a desnecessidade de observância do critério da dupla visita diante da gravidade das infrações, bem como a regular observância do contraditório e da ampla defesa. Sustenta a legitimidade da inclusão do nome da autora no Cadastro de Empregadores, como consequência de…

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