Processo 0010574-13.2024.5.15.0030
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA SANT ANA RORSum 0010574-13.2024.5.15.0030 RECORRENTE: SERLOC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA RECORRIDO: SILVANA CRISTINA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6016f25 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010574-13.2024.5.15.0030 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SILVANA CRISTINA BAHIA BIANCA SOARES LEMOS RODRIGUES (PR46512) TEREZINHA MARCOLINO PERIN (PR53622) Recorrente: Advogado(s): 2. SERLOC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA LETICIA LUIZA BRANDAO (SP503227) WANDERLEY SIMOES FILHO (SP141329) Recorrido: JOSE BRAULIO ROSA ARRUDA Recorrido: MICHELLE DORNFELD ARRUDA Recorrido: Advogado(s): SERLOC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA LETICIA LUIZA BRANDAO (SP503227) WANDERLEY SIMOES FILHO (SP141329) Recorrido: Advogado(s): SILVANA CRISTINA BAHIA BIANCA SOARES LEMOS RODRIGUES (PR46512) TEREZINHA MARCOLINO PERIN (PR53622) RECURSO DE: SILVANA CRISTINA BAHIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/11/2025 - Id 9303f13; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id d6b42ca). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO O v. acórdão afirmou que: "A luz da razoabilidade, merece parcial reforma a sentença, apenas para reconhecer a média de R$800,00 mensais pagos "por fora", já que a testemunha afirmou que recebiam "quase" R$1.000,00, e não exatamente este valor." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. julgado concluiu que: "Não bastasse o pequeno tempo contratual, nem mesmo nas conversas de Whatsapp transparece qualquer tratamento desrespeitoso à funcionária. E a prova oral mostrou-se frágil para respaldar a conclusão de que o suposto assédio moral teria sido determinante para o desenvolvimento e eclosão dos problemas psicológicos. A fundamentação sentencial que se refere a trabalho antiergonômico e movimentos repetitivos como causadores de "lesões", com respeito, está dissociada da própria causa de pedir exposta na petição inicial. Provejo o apelo, para excluir a…
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