Processo 0010574-92.2024.5.03.0047
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0010574-92.2024.5.03.0047 RECORRENTE: TAUANE DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: TAUANE DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efcbeb6 proferida nos autos. ROT 0010574-92.2024.5.03.0047 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 33.219,20 Recorrente: Advogado(s): 1. TAUANE DOS SANTOS FERREIRA CARLOS ROBERTO DE LIMA (MG86215) Recorrente: Advogado(s): 2. PRIMA FOODS S.A. FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA (MG84953) Recorrente: Advogado(s): 3. JBJ AGROPECUARIA LTDA FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA (MG84953) Recorrido: Advogado(s): JBJ AGROPECUARIA LTDA FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA (MG84953) Recorrido: MARCUS VINICIUS MORDENTE MONTEIRO Recorrido: Advogado(s): PRIMA FOODS S.A. FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA (MG84953) Recorrido: Advogado(s): TAUANE DOS SANTOS FERREIRA CARLOS ROBERTO DE LIMA (MG86215) RECURSO DE: TAUANE DOS SANTOS FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 71d8f94; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id fe740b1). Regular a representação processual (Id 10831cf). Preparo dispensado (Id d66ca6d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação da(o) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 845 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 434 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão: Quanto à alegação de dupla punição, verifico que o documento juntado ao ID 4823a28 é posterior à audiência realizada em 23/05/2026, na qual foi declarada preclusa a prova documental (ID 39c3292). A partir disso, não se conhece do mencionado documento. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. De qualquer modo, não se vislumbra a propalada afronta direta e literal aos comandos inscritos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXVI do artigo 7º; inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) inciso VIII do §2º do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 4, 58 e 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do…
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