Processo 0010575-54.2025.5.03.0011
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010575-54.2025.5.03.0011 AUTOR: ELIANE BATISTA DE BARCELOS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 804c725 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. ELIANE BATISTA DE BARCELOS ajuizou ação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que foi contratada pela reclamada, em 02/02/2009, estando o contrato ainda em vigor, e que, desde 05/2010, exerce a função Caixa. Apresentou as alegações de f. 02/12 e, ao final, formulou os pedidos de f. 13/14, atribuindo à causa o valor de R$61.500,00. A petição inicial foi instruída com documentos, procuração e declaração de pobreza. Realizada audiência inicial (ata de f. 1891/1892) e frustrada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita juntada pela ré às f. 662/684, acompanhada de documentos. Impugnação à defesa e documento juntada às f. 1893/1820. Audiência para de instrução, conforme termo de f. 1925/1926, quando foi colhido o depoimento das partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final proposta e recusada. II – FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. PROTESTO. A reclamante pretende a aplicação da prescrição considerando a data da distribuição da ação coletiva nº 0010923-74.2022.5.03.0109, proposta em 10/11/2022, pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte e Região (f. 03). A ré requer seja reconhecida a prescrição das parcelas requeridas que estejam compreendidas além do prazo previsto no art. 7º, inciso XXIX, da CRFB, e, artigo 11 da CLT (f. 665). Em relação ao protesto, afirma que, com o advento da Lei 13.467/2017, a prescrição ocorre apenas pelo ajuizamento da ação trabalhista, e que o STF afastou a admissibilidade da interrupção da prescrição e a sobreposição da OJ SDI-1 392 do TST, sob pena de violação ao art. 7º, XXIX da Constituição da República. Ao exame. O Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte e Região promoveu, em 10/11/2022 (f. 138), a ação civil coletiva nº 0010923-74.2022.5.03.0109, na qual, entre outros, visou preservar o direito ao “pagamento como extraordinário do trabalho prestado em violação aos intervalos previstos no artigo 72 da CLT, na NR 17 do Ministério do Trabalho e nas normas coletivas, em especial, aos (às) substituídos (as) que laboram com atividade de digitação que exijam esforços nos membros superiores, com adicional e divisor nos termos dos itens anteriores, calculado sobre a remuneração nos termos da Súmula 264 do C. TST” (f. 144). O protesto é meio hábil a interromper a prescrição, nos termos do artigo 202, II, do Código Civil e OJ 392 da SDI-1 do TST, com eficácia para promover a interrupção da prescrição ante o mero ajuizamento. E já se mostra pacífico na jurisprudência que o empregado se beneficia da interrupção da prescrição provocada pela entidade sindical, conforme OJ 359 da SDI I do TST, e tese fixada por este Regional, ao apreciar o Tema 25, nos autos do IRDR 001180-67.2024.5.03.0000. Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 25. PROTESTO JUDICIAL. AJUIZAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. O protesto judicial interrompe a prescrição no âmbito trabalhista, ainda que ajuizado após a vigência da Lei n.…
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