Processo 0010575-62.2024.5.15.0138
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO RORSum 0010575-62.2024.5.15.0138 RECORRENTE: VICENTE DE PAULO CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: SUZANO S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f094775 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010575-62.2024.5.15.0138 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUZANO S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrente: Advogado(s): 2. AHLSTROM PERFORMANCE MATERIALS BRAZIL LTDA AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA (SP109727) Recorrido: Advogado(s): VICENTE DE PAULO CARDOSO LUCIANA FERREIRA RIBEIRO DE MIRANDA AZEVEDO (SP170318) Recorrido: Advogado(s): AHLSTROM PERFORMANCE MATERIALS BRAZIL LTDA AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA (SP109727) Recorrido: Advogado(s): SUZANO S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Id 96f9e2e: A reclamada AHLSTROM BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA (CNPJ: 00.767.144/0001-78) requer a retificação do polo passivo em razão da cisão parcial da empresa principal, para que passe a constar como AHLSTROM PERFORMANCE MATERIALS BRAZIL LTDA (CNPJ: 62.763.687/0001-74). Apresentou em anexo documentos de formalização e registro, além de procuração atualizada para representação processual. Considerando que a mudança na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados (arts. 10 e 448 da CLT), assim como que a cisão indicada manteve os contratos e operações vinculados à unidade de Jacareí/SP, retifique-se a atuação. RECURSO DE: SUZANO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id a867cbc; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id 0179d3e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / VIGÊNCIA/ULTRATIVIDADE Consta do v. acórdão o seguinte: "Incontroverso nos autosque a Votorantim Celulose e Papel S/A (VCP) foi adquirida pela segunda reclamada (SUZANO S/A), e que, subsequentemente, a primeira reclamada (AHLSTROM-MUNKSJO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA)…
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