Processo 0010575-80.2024.5.03.0143
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta ROT 0010575-80.2024.5.03.0143 RECORRENTE: FRANCIELLY DOS SANTOS BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCIELLY DOS SANTOS BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25c50c9 proferida nos autos. ROT 0010575-80.2024.5.03.0143 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) Recorrente: Advogado(s): 2. FRANCIELLY DOS SANTOS BARROS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): FRANCIELLY DOS SANTOS BARROS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 77ef0fc; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id cb3a51c). Regular a representação processual (Id 0dc7e80,6d44907). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d66e705: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id d66e705: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 29378f8,d5ff7eb : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id bc7a7c6,3395d50; Condenação no acórdão, id 7e8a90a: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 7e8a90a: R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: IRR 00065 - VENDEDOR. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO. Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88. -violação do art. 466, caput, da CLT; arts. 104, I, II e III e 425 do CC; art. 2º da Lei nº 3.207/57. -ofensa ao Tema 65 do TST. - divergência jurisprudencial. Acerca das Diferenças de Comissões Por Vendas Canceladas e Não Faturadas, ficou decidido: Quanto às vendas canceladas, esta d. Sexta Turma entende não ser cabível o estorno de comissões praticado pela reclamada, em razão de vendas canceladas ou não faturadas, de modo que faz jus a reclamante às diferenças pleiteadas. Inteligência do art. 466 da CLT, a qual se refere ao negócio efetivado. No mesmo sentido, em 24/02/2025, o c. TST definiu, na sistemática dos Recurso de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, a seguinte tese jurídica no Tema 65: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Em vista do precedente vinculante firmado pelo c. TST, observo que foi corretamente aplicado pelo juízo a quo, em compasso com a prova produzida nos presentes autos, não merecendo reforma a r. sentença, no aspecto. Quanto aos parâmetros de apuração das diferenças sobre as vendas canceladas, destaco que foi produzida prova pericial nos autos, tendo o expert registrado que a documentação juntada possibilita aferir as vendas estornadas,…
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