Processo 0010575-90.2026.5.15.0009

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010575-90.2026.5.15.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010575-90.2026.5.15.0009 AUTOR: JULIANO DE MOURA DOS PRAZERES RÉU: AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aa4660 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 10 de junho de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por JULIANO DE MOURA DOS PRAZERES, reclamante, em face de AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, reclamada.   I - RELATÓRIO JULIANO DE MOURA DOS PRAZERES aforou reclamação trabalhista em face de AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$45.822,85. A parte reclamada apresentou defesa escrita com preliminares. As partes juntaram documentos. Foi produzida prova oral. Sem outras provas, com a anuência das partes, foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram apresentadas na forma remissiva. Não foi possível a solução conciliada.   II - FUNDAMENTAÇÃO   1. justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC.   2. impugnação aos documentos e exibição A validade e o valor probatório de cada documento são aferidos em conjunto com as demais provas dos autos, inexistindo vício de forma que determine a sua desconsideração liminar. Rejeita-se a preliminar.   3. nulidade do contrato em tempo parcial e diferenças salariais A prova documental confirma que a reclamada instituiu o regime de tempo parcial sem o devido respaldo em acordo coletivo. A Cláusula 43ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria exige expressamente a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados