Processo 0010575-92.2026.5.03.0181

TRT3 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0010575-92.2026.5.03.0181
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010575-92.2026.5.03.0181 EMBARGANTE: IAN CORREA SILVA EMBARGADO: ERNANI CAMARGOS SAMPAIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c406622 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL   EMBARGANTE: IAN CORREA SILVA EMBARGADOS: ERNANI CAMARGOS SAMPAIO, MARIA EUGENIA CAMARGOS SAMPAIO BARROZO, JAIRO RAMALHO TOMEO, SERPROM SERVIÇOS PROJETOS PRODUTOS E MONTAGENS EIRELI E TELEFÔNICA BRASIL S.A.   1. RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Ian Corrêa Silva nos autos dos Embargos de Terceiro opostos em face de Ernani Camargos Sampaio, Maria Eugênia Camargos Sampaio Barrozo e Jairo Ramalho Tomeo (ID 07a5d5f), distribuídos por dependência à Reclamação Trabalhista nº 0010141-16.2020.5.03.0181 (ID 2e13b8b). Em atenção ao despacho de emenda (ID 6ac9243), o embargante regularizou o polo passivo para incluir as empresas executadas no processo principal, Serprom Serviços Projetos Produtos e Montagens Eireli e Telefônica Brasil S.A. (ID ef2afd1). O embargante postula, em sede de liminar, a suspensão de qualquer transferência, levantamento ou liberação de valores vinculados às penhoras concorrentes que recaem sobre o crédito líquido do trabalhador Jairo Ramalho Tomeo nos autos principais. De forma subsidiária, requer a manutenção de reserva financeira suficiente para assegurar a satisfação do seu crédito no montante atualizado de R$ 213.531,07. Sustenta que o seu crédito possui natureza de honorários advocatícios contratuais, verba estritamente alimentar, e que por esse motivo deve preferir aos créditos comuns de natureza locatícia dos embargados Ernani e Maria Eugênia, os quais foram objeto de registro cronológico prioritário por este juízo (ID 970f25c). Os autos vieram conclusos para análise e deliberação do pedido de tutela de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Síntese dos Apontamentos Fáticos da Inicial e do Histórico Processual O embargante relata na petição inicial (ID 07a5d5f) que atuou como procurador do trabalhador Jairo Ramalho Tomeo nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010141-16.2020.5.03.0181. Em virtude do contrato de prestação de serviços advocatícios, pactuou honorários contratuais de êxito equivalentes a 15% sobre o valor líquido da condenação trabalhista (ID fa46c15). Diante de impasses para o recebimento voluntário, o embargante ajuizou ação de cobrança de honorários em face do cliente perante o juízo da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, sob o nº 1002796-61.2025.8.13.0024 (ID b906f08), obtendo decisão liminar de penhora no rosto dos autos trabalhistas para garantir a importância inicial de R$ 117.085,95 (ID dd91478). Essa decisão foi posteriormente confirmada por sentença de procedência (ID fa46c15), e o valor da execução foi atualizado para R$ 213.531,07, conforme ordem de transferência expedida pela Central de Cumprimento de Sentença (Centrase Cível) de Belo Horizonte/MG (ID 65446e1). Ocorre que o trabalhador Jairo Ramalho Tomeo também figura como devedor em duas execuções civis de natureza locatícia e quirografária promovidas pelos embargados Ernani e Maria Eugênia perante a 31ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, autuadas sob os números 3045132-13.2006.8.13.0024 e 3045140-87.2006.8.13.0024 (ID b23f185 e ID 004112d). Essas execuções cíveis motivaram ordens de penhora no rosto dos autos…

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