Processo 0010576-24.2024.5.15.0081
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0010576-24.2024.5.15.0081 RECORRENTE: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIENE MARIA FERREIRA DA SILVA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61285f1 proferida nos autos. ROT 0010576-24.2024.5.15.0081 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) GUILHERME GUERRERA DE ALMEIDA (SP436823) Recorrente: Advogado(s): 2. RESOLV PRESTADORA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) GUILHERME GUERRERA DE ALMEIDA (SP436823) Recorrido: FABIO JOSE RODI BONFIM Recorrido: Advogado(s): LUCIENE MARIA FERREIRA DA SILVA SOUZA PEDRO CASSIANO BELLENTANI (SP135484) RECURSO DE: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/11/2025 - Id 43f23c2,8d38838; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id e5f9b04). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / PRAZO (8928) / SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO Constou no v.acórdão que: "As recorrentes pugnam pela suspensão do processo, em razão do ajuizamento da ADPF 1083, que questiona o item II da Súmula 448 do C. TST. A ação de descumprimento de preceito fundamental invocada não conta com medida liminar deferida ou determinação de suspensão processual, de sorte que não se justifica o sobrestamento do feito neste momento processual. Rejeito" De fato, no trâmite da referida ADPF 1083, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, não houve determinação de sobrestamento dos processos nos quais se discuta a matéria, tampouco a suspensão da aplicabilidade da Súmula 448 do C.TST. Portanto, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos invocados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v.acórdão que: "(...) Inconformada, a ré pugna pelo afastamento da condenação, ao argumento, em síntese, de que as atividades desenvolvidas não se amoldam ao rol estabelecido pela NR-15 e que os EPI's fornecidos eliminaram eventual risco. Pois bem. Determinada a realização de perícia, constatou o especialista (id 70ad669): "O local específico de trabalho trata-se de uma unidade da rede de supermercados SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA, tendo como ramo de atividade o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. As empresas Reclamadas realizavam serviços de limpeza, asseio e conservação de áreas prediais para empresa rede de supermercados SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA. A Reclamante se ativou especificamente na LOJA nº 24 - localizada a Rua São Lourenço nº 1.170, cidade de Matão-SP. Se ativam na unidade do SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA cerca de 120 colaboradores distribuídos em turnos. ... Conforme constatado em perícia a Reclamante durante todo período contratual exerceu a função de FAXINEIRA, se ativando para empresa Reclamada em serviços de limpeza e…
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