Processo 0010576-30.2024.5.18.0052

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010576-30.2024.5.18.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0010576-30.2024.5.18.0052 RECORRENTE: MAX LEY EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MAX LEY EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1)   PROCESSO TRT - ROT-0010576-30.2024.5.18.0052 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : MAX LEY EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA : PRICYLLA SAUDER DE OLIVEIRA PERES RECORRENTE : CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ RECORRIDOS : OS MESMOS CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : JOHNNY GONÇALVES VIEIRA EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Concluindo a perícia médica que a doença que acomete o reclamante não possui nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho por ele desenvolvido na reclamada e ausente elemento nos autos capaz de infirmar a prova técnica, correta a sentença que indeferiu os pleitos indenizatórios. RELATÓRIO O MM. Juiz JOHNNY GONÇALVES VIEIRA, da 2ª Vara de Trabalho de Anápolis, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MAX LEY EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, na forma da sentença de fls. 504-515. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 524-528 pugnando pela reforma da sentença quanto à restituição de desconto. O reclamante, por sua vez, interpõe recurso ordinário às fls. 533-540, suscitando preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, pugnando pela reforma quanto à reintegração, doença ocupacional e indenizações, adicional de insalubridade e honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 543-553 e 554-557. Parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho oficiando pelo conhecimento e desprovimento do recurso da reclamante, fls.579-585. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Os recursos são adequados, tempestivos, as representações processuais encontram-se regulares e a reclamada efetuou o preparo às fls. 529-532. Logo, deles conheço, assim como das contrarrazões apresentadas. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA   Suscita o reclamante a preliminar em epígrafe sob o fundamento de que requereu a realização de nova perícia para constatação de insalubridade, em razão de a diligência ter sido realizada no período de férias coletivas, alegando que tal situação prejudicou as conclusões periciais. Com relação às perícias médicas, sustenta que apresentaram conclusões divergentes com os laudos apresentados, alegando que não foram analisados todos os documentos pertinentes. Requer, assim, seja determinada a reabertura da instrução processual para realização de novas diligências periciais. Pois bem. Sem delongas, registro que a mera discordância com as conclusões periciais - ou a insatisfação com o resultado desfavorável da prova técnica - não enseja a nulidade do laudo, com a consequente realização de nova perícia. Com efeito, não vislumbro qualquer elemento que comprometa ou afaste a…

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