Processo 0010576-52.2021.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0010576-52.2021.5.18.0111 AUTOR: MAISA CABRAL DO NASCIMENTO FERREIRA RÉU: GETULIO CARNEIRO PIMENTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fbd396 proferido nos autos. D E S P A C H O Trata-se de execução unificada no presente PROCESSO PILOTO, em virtude das dívidas exequendas nas ações trabalhistas ATOrd 0010576-52.2021.5.18.0111; ATSum 0000753-35.2013.5.18.0111; Oposic 0010596-82.2017.5.18.0111, ATSum 0010292-78.2020.5.18.0111; PetCiv 0010718-61.2018.5.18.0111, sendo que os atos expropriatórios em face das partes-executadas foram concentrados nestes autos, nos termos da decisão (ID. b31a511), a fim de garantir a satisfação dos créditos da coletividade de credores trabalhistas de forma isonômica entre eles. Revendo os autos, nos termos da decisão (ID. b31a511), foi homologada o auto de arrematação (ID. 3c229f1), relativo ao imóvel de matrícula nº 18.773, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jataí/GO, sob a titularidade da parte-executada (GETULIO CARNEIRO PIMENTA), conforme auto de penhora e avaliação (ID. 7E9d3f8), com registro na matrícula do imóvel (R.10-18.773), tendo sido o bem excutido avaliado em R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), tendo a carta de arrematação sido expedida (ID. 0958e32) e devidamente registrada sob o registro (R.12 – 18.773), como se depreende da certidão de inteiro teor do referido imóvel (ID. 5ad5e3b – fls. 1277/1281). Nesse cenário, são inúmeras as manifestações de pessoa estranhas à lide e de outros MM. Juízos, versando sobre a reserva de crédito proveniente do produto da arrematação em tela, com o escopo de assegurar o pagamento dos tributos vencidos que gravam o bem imóvel ora alienado, o que somente será objeto de deliberação após o integral pagamento dos créditos trabalhistas aqui reunidos. Sob esse enfoque, nos eventos (ID/s. db7987f / 3366ef8 ), o MM. Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Jataí/GO, no bojo da ação de cumprimento de sentença (Processo Digital nº 5428868-25.2017.8.09.0094), encaminhou a este Juízo cópia da sentença proferida nestes autos, bem como a certidão de trânsito em julgado, a fim de resguardar o credor quanto ao recebimento de valores perseguidos nos presentes autos em proveito da parte lá credora, em razão da penhora objeto do registro (R.9-18.773), decorrente de atos executivos praticados nos precitados autos cíveis. Nesse sentido, nos ofícios (ID/. 701d641 / 2164871), o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO, no bojo da ação de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais promovida pela Sra. CILENE APARECIDA DE MORAIS ASSIS (Processo Digital nº 5511137-51.2022.8.09.0093), em razão do pedido de reserva de numerário em 12/03/2024 (ID. f540c26), solicita informações a este Juízo sobre a ordem cronológica de pagamento dos credores habilitados nos autos nº 0010576-52.2021.5.18.0111, com seus respectivos créditos, bem como, se já foi realizado algum pagamento. Também informa o débito atualizado no valor de R$ 40.428,86 – até 08/05/2025. Nesse mesmo sentido, a manifestação (ID. 4b6db6a), formulada pela pessoa estranha à lide CLEONIR SOUZA SILVA, credora na ação de indenização por dano material (Processo Digital nº 5428868-25.2017.8.09.0094), em trâmite no MM. Juizado Especial Cível da Comarca de Jataí/GO, promovida em desfavor de parte aqui…
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