Processo 0010576-52.2025.5.03.0039

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010576-52.2025.5.03.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010576-52.2025.5.03.0039 AUTOR: GERALDO MOREIRA RÉU: G7 LOG TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84f6987 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por GERALDO MOREIRA, em 26/05/2025, em face de G7 LOG TRANSPORTES LTDA, por meio da qual postula os títulos elencados no rol de pedidos, dando à causa o valor de R$ 150.984,12. A reclamada apresentou exceção de incompetência territorial (ID 8252d2d), que foi inicialmente acolhida (ID 0d62226). Contudo, após a interposição de Recurso Ordinário pelo reclamante (ID 5f8d707), o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região declarou a competência desta Vara do Trabalho para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos (ID 042dd45). Após o retorno, a reclamada apresentou contestação (ID ee6a1e3), juntando documentos. O reclamante apresentou impugnação (ID 7854e72). Na audiência de instrução (ID bda77db), foram tomados os depoimentos pessoais das partes. Ouviram-se duas testemunhas. Razões finais orais foram apresentadas pelas partes em audiência. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos Documentos A impugnação apresentada pelas partes é analisada em cotejo com a totalidade das provas. Observa-se que, em grande parte, as alegações de invalidade dos documentos se baseiam em supostas inconsistências que se confundem com o próprio mérito da demanda ou em genericidade, sem a demonstração de vícios reais e específicos capazes de retirar a presunção de veracidade ou desconstituir os documentos como meios de prova. Cabe destacar que a valoração da prova documental será realizada por esta Magistrada em cotejo com as demais provas produzidas e quando da análise do mérito de cada pretensão específica, podendo atribuir a interpretação jurídica que considerar mais adequada, em conformidade com o princípio da persuasão racional, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil. A mera impugnação genérica ou a alegação de unilateralidade, sem a devida comprovação de manipulação ou falsidade, não é suficiente para afastar a força probante dos documentos. Por essas razões, rejeito as impugnações genéricas. Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A parte ré, em sede de preliminar, impugnou o requerimento formulado pela parte autora atinente à concessão do benefício da justiça gratuita. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais que impedem o conhecimento, pelo Julgador, do mérito da demanda. Nesse passo, a impugnação apresentada pela parte ré, face ao requerimento de gratuidade judiciária, não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, que trata das preliminares de mérito. A análise das condições para concessão da gratuidade de justiça será feita no momento oportuno, em conjunto com o mérito da causa, considerando a documentação apresentada e a situação econômica do reclamante. Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. Limitação da Condenação ao Valor dos Pedidos A SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, pacificou o entendimento de que o valor atribuído aos pedidos na petição inicial deve…

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