Processo 0010577-19.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0010577-19.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LUIS VICTOR CAMPOS LINS DEMANDADO(A): GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos matérias e morais proposta por Luis Victor Campos Lins em face de Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda. (Lojas iPlace), alegando ter adquirido em 14/03/2026 cabo Apple USB-C Lightning no valor de R$ 219,00. Afirma que, dentro do período da garantia, o produto apresentou defeito e que a ré negou indevidamente a cobertura da garantia com base em laudo técnico unilateral que apontou carbonização dos terminais, alegando mau uso sem comprovação adequada. Apresentou parecer técnico de engenheiro eletricista contestando tal conclusão. Requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação em 04/05/2026 suscitando as seguintes preliminares de retificação do polo passivo e incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia técnica. No mérito, alegou inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e ausência de vício de fabricação, constatando-se carbonização dos terminais do conector lightning por mau uso, aduzindo ainda a inexistência dos elementos da responsabilidade civil, culpa exclusiva do consumidor e inexistência de danos materiais e morais. Juntou laudo técnico próprio indicando sinais de mau uso do produto. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de conciliação, tendo a demandada se recusado a apresentar proposta de acordo, tendo o autor se manifestado sobre a contestação da ré. É o relatório. Fundamento e Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I do CPC, considerando que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, pelo que desnecessária a dilação probatória. Inicialmente defiro a retificação do polo passivo requerida pela ré para constar GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA., CNPJ 89.237.911/0001-40, no sistema PJE, tudo devidamente certificado. Relativamente a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. De fato, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a Lei 9.099/95 não exclui de sua competência a prova técnica, admitindo perícia informal, conforme Enunciado 12 do FONAJE. No caso concreto, os laudos técnicos juntados pelas partes são suficientes para o julgamento da lide, sem necessidade de perícia judicial complexa. Com efeito, a complexidade não se caracteriza pela existência de divergência técnica entre as partes, mas pela impossibilidade de solução da controvérsia sem prova pericial…
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