Processo 0010577-25.2025.5.03.0140
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010577-25.2025.5.03.0140 AUTOR: TAINARA DE PAULA LIMA RÉU: SATIRA BEBIDAS, ENTRETENIMENTO E PARTICIPACOES S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bc8d69 proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Ao relatório de ID a46652d, que ora adoto, acrescento que o E. TRT da 3ª Região, por sua d. Sexta Turma, deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela 4ª ré, para declarar a nulidade processual a partir da citação, anulando todos os atos decisórios subsequentes, inclusive a decretação da revelia e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Audiência inicial realizada no dia 30/04/2026 (ID 7e8f04e). A primeira e quarta rés apresentaram contestações em peças apartadas, com documentos (ID f0bc2be e seguintes, e ID a3cefa4 e seguintes, respectivamente). A parte autora apresentou réplica (ID a246ab0). Na audiência de instrução (ID 635b95c), as rés não se compareceram. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pela autora. Conciliação final prejudicada. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C. TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Já o art. 72, §1º, da Lei 8.213/1991 estabelece que “[cabe] à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”. Assim, considerando que o empregador deve primeiramente pagar o salário-maternidade, para somente após realizar a compensação perante a Previdência Social, compete a esta Justiça Especializada apreciar os pleitos de pagamento do último salário-maternidade e da diferença do penúltimo salário-maternidade. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL A 1ª reclamada sustenta que há pleitos contraditórios entre si e que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Trata-se, portanto, de preliminar de inépcia da petição inicial (art. 330, §1º, incisos III e IV, do CPC) e não de “impossibilidade jurídica do pedido híbrido”. A petição inicial está em conformidade com o disposto no art. 840 da CLT e à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que as reclamadas apresentaram contestações válidas e eficazes, incidindo, portanto, o disposto no…
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