Processo 0010577-43.2013.8.17.1130
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0010577-43.2013.8.17.1130 EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. EXECUTADO(A): LOCAMAQ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, SORAYA CRISTINA MORAIS ARAUJO, ANTONIO ALVES DE ARAUJO FILHO DECISÃO Vistos, etc ... I - Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, em que a executada SORAYA CRISTINA MORAIS ARAÚJO, por intermédio de seu patrono, requereu o imediato desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD. Em sua petição de Id 236246524, a executada argumenta que a conta objeto do bloqueio já havia sido reconhecida como impenhorável em decisão proferida no ano de 2019, transcrevendo excerto decisório que, segundo alega, firmaria o caráter salarial da referida conta junto ao Banco Bradesco S/A, agência nº 1122, conta nº 0103637, e que esse reconhecimento anterior seria suficiente para ensejar o desbloqueio imediato. A exequente, intimada a se manifestar, apresentou impugnação de Id 237885693, sustentando, em síntese: (i) a ausência de vinculação da decisão pretérita de 2019 à situação fática atual; (ii) a necessidade de comprovação contemporânea da natureza salarial dos valores ora constritos; e (iii) a possibilidade de relativização da impenhorabilidade diante da ausência de prova da indispensabilidade dos valores à subsistência da executada. É o relatório. Decido. O pedido de desbloqueio formulado pela executada não merece acolhida, e as razões que fundamentam essa conclusão são múltiplas e convergentes. Da inaplicabilidade da decisão de 2019 ao presente bloqueio O primeiro e mais evidente óbice ao pedido reside na própria decisão que a executada apresenta como fundamento de sua pretensão. Conforme se depreende do excerto reproduzido na petição de Id 236246524, o pronunciamento judicial invocado foi proferido em 03/06/2019 pelo magistrado VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA. Ocorre que este Juízo, a 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, jamais foi conduzido por aquele subscritor no período retratado nos presentes autos em grau de cognição ordinária, de modo que a decisão colacionada sequer pertence formalmente a este processo. A executada não acostou qualquer documento apto a demonstrar que o excerto transcrito tenha sido efetivamente prolatado no processo nº 0010577-43.2013.8.17.1130, omissão que compromete, desde a raiz, a validade probatória do argumento defensivo. A simples transcrição de trecho decisório, desacompanhada de referência documental idônea e verificável nos próprios autos — tal como a consulta ao Id 116080755 indicado na petição —, não constitui prova suficiente da procedência ou pertinência daquele julgado a este feito. Da ausência de eficácia vinculante da decisão pretérita sobre constrições futuras Ainda que se admitisse, por mera argumentação, que a decisão transcrita houvesse sido prolatada neste processo, ela não seria apta a imunizar, de forma perene e automática, a conta bancária da executada em relação a bloqueios posteriores. Isso porque o reconhecimento da impenhorabilidade de verba salarial é pronunciamento de natureza eminentemente situacional, vinculado às circunstâncias fáticas existentes no momento da constrição analisada, não produzindo coisa julgada material com aptidão de obstar futuros bloqueios realizados em…
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