Processo 0010577-86.2025.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010577-86.2025.5.03.0152 AUTOR: CINTHIA APARECIDA CAMPOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a2378f proferida nos autos. 3a Vara do Trabalho de Uberaba/MG Procedimento Sumaríssimo Processo n° 0010577-86.2025.5.03.0152 Reclamante: CINTHIA APARECIDA CAMPOS Reclamada: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH Propositura da ação: 09.06.2025 RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL A reclamada pretende seja declarada a incompetência material desta Especializada, sob o argumento de que o STF reconheceu, ao julgar o Tema 1.143 de repercussão geral, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações propostas por servidores celetista, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Sem razão. Em recente decisão, a Suprema Corte, ao julgar o RE 1288440 (Tema 1.143 de repercussão geral), assentou a seguinte tese: “1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023”. Na presente ação não se discute direito à parcela de natureza administrativa, mas sim o direito ao adicional de insalubridade. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, por esta conter todos os requisitos legais, inclusive a breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos e valores, tudo de maneira certa, determinada e específica, permitindo a compreensão da lide, o exercício da ampla defesa e o provimento jurisdicional seguro (art. 840, §1º da CLT). IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, onde será analisada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirma na inicial que foi admitida pela reclamada, após aprovação em concurso público, para desempenhar o cargo de técnica de enfermagem, exercendo as funções nas dependências do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (HC-UFTM). Informa que desde a admissão recebia adicional de insalubridade em grau máximo e que a ré, de forma arbitrária, passou a quitar o adicional em grau médio. Postula, em detrimento do alegado, restabelecimento do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e a sua inclusão em folha de pagamento, bem como as diferenças correspondentes. Em contrapartida, a reclamada afirma que o adicional de insalubridade consiste em salário-condição e que o enquadramento está amparado em bases legais e em estudos específicos e de que não houve labor em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, pelo que, no caso concreto, a teor do Anexo 14 da NR 15, o adicional de insalubridade em grau máximo não se justifica. E, pela exposição permanente a agentes insalubres típicos de ambiente hospitalar, o reclamante já…
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