Processo 0010577-89.2026.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010577-89.2026.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010577-89.2026.5.03.0075 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA ALCANTARA FILHO RÉU: DEVID DORIVAL FRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb92da1 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos etc.,   RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   Incompetência material O reclamado suscita, preliminarmente, que a relação havida entre as partes seria de parceria agrícola, sustentando que a discussão extrapola a esfera desta Especializada e atrai a competência da Justiça Comum (fls. 54). Não procede. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. A competência material é fixada a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial. No caso, o autor postula o reconhecimento de vínculo empregatício e verbas tipicamente trabalhistas, sob a alegação de estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. A discussão acerca da eventual existência de contrato de parceria agrícola e da natureza jurídica da relação mantida entre as partes confunde-se com o mérito da demanda, não afastando, de plano, a competência desta Justiça Especializada. Rejeito.   Impugnação aos valores dos pedidos O valor dado à causa guarda sintonia com a soma dos pedidos contidos na inicial, e os valores dados aos pedidos guardam sintonia com os fundamentos descritos no exórdio. Ademais, genérica a impugnação, sem nem ao menos a impugnante apresentar o valor que entenderia cabível no presente caso. Rejeito.   Impugnação de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve acompanhar a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários ao deslinde da controvérsia, a análise das pretensões da autora será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC.   Vínculo de emprego O reclamante postula o reconhecimento do vínculo empregatício sob a alegação de ter sido contratado em 18/02/2024 para exercer a função de camarada, no cultivo de morangos, mediante remuneração mensal de R$ 3.600,00, tendo sido dispensado sem justa causa em 12/07/2025 (fls. 3). O reclamado contesta a pretensão argumentando que a relação jurídica manteve natureza estritamente civil, consubstanciada em parceria agrícola formalmente pactuada, no interregno de 01/03/2024 a 12/05/2025, pela qual o reclamante auferia 40% da produção colhida (fls. 55). Admitida a prestação de serviços, atrai-se para o reclamado o ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a natureza autônoma da relação de parceria (art. 818, II, da CLT). O reclamado juntou aos autos o instrumento escrito de "Contrato de Parceria Agrícola", firmado em 01/03/2024, prevendo a exploração da cultura de morangos na proporção de 60% para o outorgante e 40% para o outorgado (fls. 69-75). O exame da prova oral colhida revela que os requisitos da relação de emprego não restaram configurados. Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que no dia…

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