Processo 0010577-90.2025.5.03.0086
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira ROT 0010577-90.2025.5.03.0086 RECORRENTE: ROBSON BATISTA GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON BATISTA GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fe8fa6 proferida nos autos. ROT 0010577-90.2025.5.03.0086 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROBSON BATISTA GONCALVES CARLOS HENRIQUE CALICCHIO MESSIAS (MG103014) DANIEL MURAD RAMOS (MG75224) NATALIA ESPINDOLA MARTINS (MG151216) Recorrente: Advogado(s): 2. PARAGUACU TEXTIL LTDA GEANI APARECIDA FERREIRA VALIM (MG88229) JOAQUIM LUCIO SIMOES (MG86544) Recorrido: FELIPE MACHADO Recorrido: JOSEMAR VIEIRA DE SÁ Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PARAGUACU TEXTIL LTDA GEANI APARECIDA FERREIRA VALIM (MG88229) JOAQUIM LUCIO SIMOES (MG86544) Recorrido: Advogado(s): ROBSON BATISTA GONCALVES CARLOS HENRIQUE CALICCHIO MESSIAS (MG103014) DANIEL MURAD RAMOS (MG75224) NATALIA ESPINDOLA MARTINS (MG151216) RECURSO DE: ROBSON BATISTA GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 5e9448c; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id 4541ae4). Regular a representação processual (Id 387149d). Preparo dispensado (Id f03c5ac). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da CR/88 A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, consta do acórdão: Tendo em vista a extensão do dano, o grau de culpa da ré e sua capacidade financeira, assim como o caráter pedagógico da reparação, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$25.0000 (vinte e cinco mil), arbitrado na origem, se mostra excessivo. Dessarte, reduzo a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender que esse valor atende a sua finalidade, sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido e considerando os valores que esta Turma tem arbitrado para casos semelhantes. Provejo parcialmente o recurso da reclamada para reduzir a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). (ID. a1c514e - Pág. 6) Com efeito, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes…
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