Processo 0010578-08.2024.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010578-08.2024.5.03.0152 AUTOR: ANTONIO LISBOA CAMARA COELHO RÉU: AC FALCAO SERVICOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3990a36 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, de acordo com o art. 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS CONFISSÃO FICTA O reclamante e a 1ª reclamada não compareceram à audiência em que deveriam depor, atraindo a incidência do art. 844, da CLT, e Súmula 74 do TST. Em que pese ciente da designação de audiência, sob a aplicação da pena de confissão, conforme ata de Id f1511d0, o reclamante se fez ausente, e sob a responsabilidade de seu procurador, foi deferido o adiamento desta, e que nova ausência implicaria em confissão (Id 4c13d5f). Considerando o exposto, aplico a pena de confissão ao reclamante e à 1ª reclamada. Todavia, os efeitos da penalidade serão analisados conforme o contexto fático e probatório deduzido no processo, e a defesa apresentada pela 2ª reclamada. ILEGITIMIDADE PASSIVA A 2ª reclamada argui sua ilegitimidade passiva para figurar no feito. Afirma que jamais manteve relação empregatícia ou contrato de prestação de serviços com a primeira ré. Pretende a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485 do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a reclamada é apontada como devedora na inicial, tendo em vista que tais alegações são analisadas em abstrato, de acordo com a teoria da asserção. A questão relativa à sua responsabilidade caracteriza juízo de mérito, a ser realizado oportunamente. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL Nos termos do art. 17, do CPC: “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, de modo que a impossibilidade jurídica do pedido não consiste mais em uma condição da ação, mas juízo de mérito. Rejeito. INCONSTITUCIONALIDADE O reclamante pretende que seja declarada por meio do controle difuso, a inconstitucionalidade dos artigos 790, § 4º, 790-B, 791-A, § 3º e 4º, 840 e seus parágrafos, todos da CLT e que foram introduzidos ou alterados pela Lei nº 13.467 de 2017. Extrai-se da decisão exarada na ADI 5677/DF que o STF declarou inconstitucional artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, de modo que não cabe outra declaração no mesmo sentido, sobretudo, diante da primazia da Suprema Corte na análise da matéria em controle concentrado. Quanto ao § 4º do art. 790, da CLT: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”, o dispositivo legal revela-se em sintonia com os princípios constitucionais, em especial, o amplo acesso ao Poder Judiciário, de modo que não se vislumbra pecha de inconstitucionalidade. Em relação aos demais dispositivos legais, não se revelam em desacordo com a Constituição Federal. Rejeito a pretensão. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A reclamada sustenta a aplicabilidade da Lei 13.467/2027 ao presente processo. Nos termos da Tese 23, fixada pelo TST em sede de IRR: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Desse modo, após a vigência da referida norma, em 11/11/2017, serão aplicadas as suas…
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