Processo 0010578-23.2024.5.18.0012

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010578-23.2024.5.18.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010578-23.2024.5.18.0012 AUTOR: MARINALVA PIRES DA SILVA RÉU: SERVIR HOME CARE COOPERATIVA DE TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd0cf79 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução definitiva em face de SERVIR HOME CARE COOPERATIVA DE TRABALHO. Não existem depósitos recursais nos autos. Considerando que decorreu o prazo para a parte executada manifestar acerca dos cálculos elaborados pela parte exequente, declara-se preclusa a oportunidade para impugnação da conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos de ID-59b3617, fixando o valor da execução em R$ 27.315,16, atualizado até 31/05/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. Nos termos do art. 880 da CLT, intime-se a parte executada SERVIR HOME CARE COOPERATIVA DE TRABALHO, CNPJ: 28.265.567/0001-09 para efetuar o pagamento da importância de R$ 27.315,16, ou garantir o juízo, no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de execução. Como a parte executada não está devidamente representada por advogado, proceda-se a intimação por Oficial de Justiça, para efetuar o pagamento da referida importância, fazendo constar as mesmas cominações, sendo autorizada, nos termos do § 3º, do art. 880 da CLT, a intimação por edital, se o executado, procurado por 2 vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado. Fica a parte exequente intimada para indicar dados de conta bancária (agência, nº da conta, nome do banco) para a qual deve ser transferido o valor do seu crédito. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos, proceda-se às liberações e recolhimentos devidos. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 241 do PGC do TRT da 18ª Região, in verbis: "Satisfeitos os créditos dos processos, a disponibilização de qualquer saldo existente em conta judicial ao devedor de créditos trabalhistas deve ser precedida de ampla pesquisa no Setor de Distribuição de Feitos, nos sistemas de gestão de processos judiciais anteriores ao PJe (sistema legado), no relatório gerencial do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje) de 1º grau e no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor." Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste E. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, à extinção da execução. FASE DE EXECUÇÃO Decorrido o prazo para pagamento de forma espontânea, inicie-se a execução, utilizando-se sistematicamente, na forma do art. 89 do Provimento Geral Consolidado utilizem-se, os convênios à disposição deste egrégio Tribunal Regional, com pesquisa, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: SERVIR HOME CARE COOPERATIVA DE TRABALHO, CNPJ: 28.265.567/0001-09. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta…

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