Processo 0010578-32.2024.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010578-32.2024.5.18.0009 AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA BATISTA RÉU: M & A TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08b4a55 proferida nos autos. D E C I S Ã O Primeiramente, expeça-se requisição para pagamento de honorários periciais, conforme determinado na sentença de #id:e3e0f05. Sem prejuízo da determinação acima, homologam-se os cálculos apresentados pelo autor (#id:76fb4a2), fixando o valor do crédito exequendo em R$ 56.210,33, atualizado até 01/04/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Intime-se a parte executada, M & A TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, CNPJ: 32.370.703/0001-06; ARAUJO DISTRIBUICAO E TRANSPORTES EIRELI, CNPJ: 26.337.595/0001-69, devedora solidárias, por intermédio de seu procurador constituído, para que, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, pague ou garanta o saldo remanescente da execução, observado o cálculo de #id:76fb4a2 e o extrato de #id:774d9e0. O não cumprimento desta determinação implicará no prosseguimento da execução, em conformidade com o disposto no artigo 89 do Provimento Geral Consolidado (PGC) e demais normativos e convênios aplicáveis. Destaca-se que, em razão da declaração de inconstitucionalidade da cobrança dos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766, STF), o referido importe não será deduzido do crédito líquido da parte reclamante, constando na planilha apenas a título informativo. INICIE-SE a execução após o prazo para pagamento. Informa-se às partes sobre a possibilidade de celebração de acordo que ponha termo ao processo (art. 764, § 3º, CLT) e de parcelamento do débito (art. 916, CPC). Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução ainda não tenha sido garantida, o devedor inadimplente disporá do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, parágrafos 1 e 4 da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, e comporá o cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, sem prejuízo do prosseguimento da execução, nos termos do art. 89 do PGC/TRT18 e demais convênios disponíveis. Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de embargos à execução (Art. 884, da CLT), libere-se à parte exequente o seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher a parcela fiscal e custas. A executada deverá comprovar, no prazo de 15 dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar os eventos "s2500" e "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (via eSocial ou eCAC) e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária…
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