Processo 0010578-42.2025.5.03.0097
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010578-42.2025.5.03.0097 AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES DOS REIS ANDRADE RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7749430 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA APARECIDA RODRIGUES DOS REIS ANDRADE ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, alegando, em síntese, que foi admitida em 11/05/2023 para a função de técnica de enfermagem; que foi dispensada em 26/03/2025; que a reclamada não entregou as guias rescisórias no prazo legal, pelo que faz jus à multa do art. 477, CLT; que a reclamada não pagou o piso salarial da categoria, requerendo diferenças; que da admissão até 31/10/2024 trabalhou em escala 2x2, das 06h45 às 19h00/19h30 ou das 18h45 às 7h00/7h30, que tinha 20 minutos de intervalo; que de 01/11/2024 até a dispensa trabalhou em escala 4x4, 2 dias das 06h45 às 19h00/19h30, 2 dias das 18h45 às 7h00/7h30, que tinha 20 minutos de intervalo; que trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento; que não havia autorização para a referida jornada em ambiente insalubre, fazendo jus a horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal; que os controles de ponto não refletem a realidade; que tinha que chegar 15 minutos antes no início da jornada para colocar o uniforme, período sem registro; que faz jus a horas extras intervalares, diferenças de adicional noturno e feriados em dobro; que recebia adicional de insalubridade em grau médio, mas tinha contato com pacientes em isolamento e doenças contagiosas, fazendo jus ao adicional em grau máximo, pelo que pleiteia diferenças; que higienizava o uniforme em casa, que eram contaminados com agentes biológicos, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais. Por fim, pleiteia indenização por danos morais, em razão de jornada extenuante e higienização dos uniformes em casa. Formula os pedidos de ID. abfcaed – fls. 17/20, dando à causa o valor de R$ 146.306,09 e juntando documentos. Em audiência, inconciliados, foi recebida defesa escrita, com documentos. Em contestação (ID. 81d974f), alega que quitou os valores rescisórios, procedeu o depósito e a multa de 40%, além de possibilitar o acesso ao seguro-desemprego, o que se confirma pela simples análise do anexo extrato de FGTS, que demonstram a movimentação da conta vinculada, dentro do prazo legal; que os repasses para pagamento do piso da categoria foram efetivados; que o adicional de insalubridade foi pago no grau correto; que a norma coletiva autoriza a jornada praticada; que eventuais horas extras foram quitadas; que a autora tinha 1 hora de intervalo; que na remuneração mensal pactuada pela jornada em escala, os feriados já são compensados; que o adicional noturno foi devidamente pago; que não há falar em indenização pela higienização de uniformes; que não há falar em danos morais. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. A reclamante apresentou impugnação à contestação e documentos apresentados (ID. bc98a0a). Laudo para apuração de adicional de insalubridade sob ID. ff0afa6, esclarecimentos de ID. b269dcb. Audiência de instrução em ID. 314b21c, em que foi deferida a utilização de prova testemunhal emprestada pelas partes. Após, declarando, as partes, que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, apresentadas razões finais orais…
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