Processo 0010578-83.2022.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0010578-83.2022.5.18.0241 AUTOR: ELIEL DA SILVA OLIVEIRA RÉU: COMERCIAL DE ALIMENTOS AAVB LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc3d5dd proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelas executadas sob id. 614eb58, por meio da qual pretendem rediscutir os cálculos homologados nos autos, alegando supostas incorreções na conta de liquidação. Sustenta, em síntese, ausência de memória discriminada dos cálculos, extrapolação dos limites do título executivo e necessidade de revisão da conta homologada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade É cediço que a exceção de pré-executividade possui cabimento restrito, sendo admissível apenas para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, ou vícios evidentes que possam ser constatados de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, contudo, a insurgência da executada não versa sobre matéria de ordem pública, nulidade absoluta ou inexigibilidade manifesta do título executivo, limitando-se, em verdade, à rediscussão de critérios de liquidação e de supostas incorreções da conta homologada, matéria nitidamente afeta à impugnação aos cálculos prevista no art. 879, §2º, da CLT. Dessa forma, a via eleita mostra-se manifestamente inadequada, visto que a exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão de critérios de cálculo ou matérias já alcançadas pela preclusão, sobretudo quando a parte teve oportunidade processual específica para impugnar a conta homologada. Passo a analisá-la como mera petição. Registre-se que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o momento processual adequado para as partes alegarem incorreções na conta de liquidação passou a ser, de forma preclusiva, o prazo de 8 dias previsto no art. 879, §2º, da CLT, contado da intimação dos cálculos. Nesse sentido: “INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO ART. 879, § 2º, DA CLT. PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE PARA DISCUSSÃO DA CONTA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. Elaborados os cálculos de liquidação devem as partes serem intimadas para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme estabelecido no art. 879, § 2º, da CLT. No caso, tendo a parte Exequente apresentado impugnação aos cálculos após decorrido esse prazo legal encontra-se preclusa a oportunidade para a parte discutir, em impugnação aos cálculos, a conta não impugnada tempestivamente. Agravo de petição não conhecido.” (TRT18, AP - 0010800-85.2019.5.18.0102, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 09/11/2020). No caso dos autos, verifica-se que a executada foi regularmente intimada para manifestação acerca da conta de liquidação apresentada, tendo o prazo respectivo decorrido in albis em 28/07/2025. Posteriormente, os cálculos foram homologados pela decisão de id. 7bd2958, que fixou o débito executório em R$ 18.550,57, atualizados até 30/06/2025. Assim, não apresentada impugnação aos cálculos no momento processual oportuno, operou-se a preclusão consumativa quanto à discussão da conta homologada. Não é admissível, portanto, a utilização de incidente processual atípico como sucedâneo de impugnação aos cálculos ou mecanismo de rediscussão permanente da liquidação já homologada, sobretudo após o escoamento do prazo legal…
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