Processo 0010578-89.2025.5.03.0146
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATOrd 0010578-89.2025.5.03.0146 AUTOR: ABRAAO BALLEIRO MARTINS RÉU: SERVIC- SERVICOS DE COLHEITA E CULTIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 990d107 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante ABRAÃO BALLEIRO, por meio da petição de ID 8b5b675, em face da sentença de ID. 0972b9a, proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial em face de MARTINS SERVIC – SERVIÇOS DE COLHEITA E CULTIVO LTDA. e DILZA DE SOUZA ALMEIDA. Em suas razões, o reclamante alega, em síntese, necessidade de esclarecimento quanto ao reajuste do pensionamento mensal, à forma de constituição de capital, à metodologia de cálculo das parcelas vencidas da pensão, à operacionalização do custeio das próteses, à base de cálculo e ao marco temporal da indenização estabilitária, à responsabilidade da sócia, aos critérios de juros e correção monetária e à função a ser anotada em sua CTPS. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO a) ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. b) MÉRITO - Forma e destino do pagamento da pensão vitalícia O embargante sustenta omissão na sentença por não definir a forma operacional de pagamento do pensionamento mensal vitalício, especialmente quanto ao meio de pagamento, indicação de conta bancária e prazo mensal para depósito. Sem razão. A sentença definiu de forma clara a obrigação principal, seu termo inicial e os critérios de atualização aplicáveis. A ausência de exposição detalhada acerca da forma prática de cumprimento da obrigação não configura omissão, tratando-se de matéria própria da fase de execução. Não cabe aos embargos de declaração transformar a sentença em ato executivo minucioso, com disciplina prévia de todos os aspectos operacionais do futuro cumprimento da obrigação. Rejeito. - Reajuste do pensionamento mensal vitalício O embargante sustenta a existência de obscuridade quanto à forma de reajuste do pensionamento mensal vitalício. Afirma que a sentença poderia permitir interpretação restritiva, no sentido de que apenas a primeira parcela vincenda sofreria atualização, ou de que a atualização seria evento único, e não mecanismo sucessivo durante toda a vigência da obrigação. Sem razão. A sentença foi clara ao consignar que “a primeira parcela vincenda deverá ser reajustada pelo IPCA-E, observando-se o termo inicial acima fixado, renovando-se a atualização a cada ano completo contado da publicação da sentença”. Tal expressão evidencia, de forma objetiva, que o reajuste possui caráter sucessivo, contínuo e periódico, incidindo durante toda a vigência da obrigação. A pretensão de substituição do critério fixado na sentença para vincular automaticamente o pensionamento ao valor do salário mínimo vigente não configura pedido de esclarecimento, mas inequívoca pretensão modificativa do julgado, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Rejeito. - Constituição de capital e multa cominatória O embargante sustenta omissão quanto à forma de constituição do capital previsto no art. 533 do CPC, requerendo que seja determinada a contratação de apólice de seguro de renda vitalícia ou, alternativamente, depósito judicial em aplicação financeira de baixo risco, à sua escolha. Requer, ainda, a…
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