Processo 0010578-92.2024.5.15.0016

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010578-92.2024.5.15.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010578-92.2024.5.15.0016 AUTOR: MARCO AURELIO FARIA RIBEIRO JUNIOR RÉU: GREEN SWAN PROJETOS E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 093b514 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0010578-92.2024.5.15.0016     RECLAMANTE: MARCO AURÉLIO FARIA RIBEIRO JÚNIOR RECLAMADAS: GREEN SWAN PROJETOS E LOGÍSTICA LTDA., WT TECNOLOGIA GESTÃO E ENERGIA S.A. e MUNICÍPIO DE SOROCABA     SENTENÇA     RELATÓRIO   MARCO AURÉLIO FARIA RIBEIRO JÚNIOR, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de GREEN SWAN PROJETOS E LOGÍSTICA LTDA., WT TECNOLOGIA GESTÃO E ENERGIA S.A. e MUNICÍPIO DE SOROCABA, também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na inicial; que deve ser efetuada a baixa na CTPS e pagas as parcelas rescisórias, além de FGTS + 40% e entrega de guias. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$12.651,94. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Na audiência de instrução, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. Foi proferida sentença a qual foi anulada pelo V. Acórdão proferido nos autos da RCL 91.143-São Paulo, pelo E. STF, e os autos vieram conclusos para nova sentença. É o relatório. DECIDE-SE.     FUNDAMENTAÇÃO   Impossibilidade jurídica do pedido Rejeito a preliminar uma vez que o pedido é juridicamente possível nos termos do artigo 17 do CPC.   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Grupo econômico Os documentos acostados aos autos, sobretudo os atos constitutivos das duas primeiras reclamadas, além dos demais documentos juntados, indicam claramente a existência de comunhão de interesses e a atuação conjunta destas reclamadas, tornando inequívoca a existência de grupo econômico entre estas, nos moldes descritos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nesta esteira, com fundamento no artigo 2º, § 2º, da CLT declaro a existência de grupo econômico entre as duas primeiras reclamadas GREEN SWAN PROJETOS E LOGÍSTICA LTDA., WT TECNOLOGIA GESTÃO E ENERGIA S.A., as quais são solidariamente responsáveis por eventuais débitos decorrentes do presente processo.   Motivo da dissolução do contrato de trabalho/Parcelas rescisórias/FGTS + 40%/Guias A parte autora postula a rescisão indireta sob o argumento de que “… Justifica a rescisão indireta o fato de que a empresa alterou UNILATERALMENTE o contrato de trabalho do obreiro, retirando-o do local onde ativava-se (cidade de Sorocaba, SP) e alocando-o na cidade de Bertioga, SP, o que o prejudicaria substancialmente. Conforme acima exposto, o autor sempre ativou-se na cidade de Sorocaba, SP. Recebeu informações de seu superior hierárquico de que o contrato seria rescindido, razão pela qual deveria entregar as ferramentas e o uniforme. Porém, em seguida, recebeu um comunicado patronal de que deveria apresentar-se na base da empresa localizada na cidade de Bertioga, SP. …” A reclamada…

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