Processo 0010579-03.2020.5.15.0086
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010579-03.2020.5.15.0086 AUTOR: FABIANA BELOTTO RÉU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9335060 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Acolho os esclarecimentos prestados pela perita contábil de id. faabc21, restando rejeitadas as impugnações suscitadas pela reclamante de id. 5e0add2. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de id:2eea226 trazidos pela perita contábil. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, bem como honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada: R$ 174.350,56, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF); R$ 89.282,45, referentes aos juros moratórios; R$ 5.604,41, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 39.817,63, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 2.000,00, ref. honorários a(ao) perita(o) judicial LUCIANA BAPTISTA STAVARENGO R$ 9.652,70, ref. ao imposto de renda pessoa física, a serem retidos nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando-se a base tributável de R$ 184.003,26 (após deduzida a contribuição previdenciária), equivalente a rendimentos acumulados do período de 47 meses. TOTAL: R$ 320.707,75 (Hon. de sucumb. a cargo do(a) reclamante: R$ 2.586,70, sob condição suspensiva de exigibilidade) Os valores acima são válidos para o dia 01/01/2026 Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição de recurso. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando-se a base tributável de R$ 184.003,26 (após deduzida a contribuição previdenciária), equivalente a rendimentos acumulados do período de 47 meses. Dê-se ciência à União Federal acerca dos valores homologados após a garantia da execução. LIBERAÇÃO Diante do teor da manifestação da reclamada GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO, liberem-se a quem de direito os depósitos existentes nos autos. Do depósito efetuado junto à Caixa Econômica Federal na conta judicial nº 01517656-3: 1) Libere-se ao(à) reclamante FABIANA BELOTTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX o importe atualizado de R$ 55.831,29; É necessário esclarecer que as liberações ora deferidas serão realizadas via sistemas…
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