Processo 0010579-36.2023.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0010579-36.2023.5.18.0111 AUTOR: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RÉU: RAIZEN CENTROESTE ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ca69c2 proferida nos autos. D E C I S Ã O – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I – R E L A T Ó R I O Trata-se de fase de liquidação de sentença no processo movido por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA em face de RAÍZEN CENTROESTE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. A parte-exequente apresentou inicialmente seus cálculos de liquidação sob o ID. 7ad7a03. Devidamente intimada, a reclamada RAÍZEN apresentou impugnação aos cálculos sob o ID. ea4774d, arguindo, em síntese: a) a equívoca composição da base salarial pela inclusão do adicional de produção e prêmios (remuneração variável), alegando ausência de natureza salarial (Art. 457, §4º da CLT); b) a aplicação de alíquota de 2,7% para contribuições de terceiros em razão de seu enquadramento como agroindústria; c) a incorreção no índice de atualização do FGTS, defendendo o micro-sistema próprio do fundo em detrimento da ADC 58. Posteriormente, a parte autora manifestou-se sob o ID. 95136d6, opondo-se aos argumentos da ré e reafirmando a natureza salarial do adicional de produção, bem como a competência da Justiça do Trabalho e a aplicação da ADC 58 para o FGTS. O Setor de Cálculos Judiciais prestou esclarecimentos sob o ID. 5a124eb, opinando pelo acolhimento parcial das insurgências. É o relatório. Passo a decidir. II – F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. ADMISSIBILIDADE A impugnação apresentada pela reclamada (ID. ea4774d) e a manifestação da parte autora (ID. 95136d6) são tempestivas e guardam observância ao Art. 879, § 2º da CLT. Delas conheço. 2. MÉRITO 2.1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E INTERVALARES – ADICIONAL DE PRODUÇÃO A reclamada insurge-se contra a inclusão do "Adicional de Produção" na base de cálculo das horas extras e intervalos, alegando natureza indenizatória após a Lei 13.467/2017. A parte autora defende a manutenção, citando a Súmula 264 do TST e o comando sentencial A contadoria informou que "observa-se nos contracheques que o adicional de produção era considerado pela reclamada para fins de incidência de INSS e FGTS, o que demonstra sua natureza salarial". Pois bem. O título executivo judicial foi expresso ao determinar que a base de cálculo deve incluir todas as verbas de natureza salarial. A conduta da própria reclamada durante o pacto laboral, ao tributar referida verba, confessa sua natureza remuneratória. A exclusão pretendida violaria a coisa julgada (Art. 879, § 1º da CLT). Analisando os holerites juntados aos autos em 11.07.2023 (ID. f56cc17), verifica-se que o adicional de produção está descrito nos contracheques e foi pago de forma habitual durante do contrato de trabalho. Destaco trecho da sentença (ID. 8f9865f): "Para o cálculo das verbas ora deferidas deverão ser observadas as folhas de ponto, os dias efetivamente trabalhados e a evolução salarial indicada nos recibos de pagamento juntados aos autos (com a inclusão de todas as verbas de natureza salarial que compõem a remuneração do Autor)..." Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região em destaque: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA . ADICIONAL DE PRODUÇÃO.…
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