Processo 0010579-51.2025.5.03.0186
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0010579-51.2025.5.03.0186 RECORRENTE: ANTONIO DE ARAUJO SILVA NETO RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16da7a2 proferida nos autos. ROT 0010579-51.2025.5.03.0186 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO DE ARAUJO SILVA NETO HELVECIO OLIVEIRA COIMBRA (MG48547) JULIANA MAGALHAES COIMBRA (MG176379) KEILLA CRISTINA RODRIGUES (MG113503) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866) Recorrido: Advogado(s): COMPORTE PARTICIPACOES S.A. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA (MG100103) Recorrido: Advogado(s): METRO BH S.A. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA (MG100103) Recorrido: Advogado(s): VEICULO DE DESESTATIZACAO MG INVESTIMENTOS S.A. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA (MG100103) RECURSO DE: ANTONIO DE ARAUJO SILVA NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 59395ee; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 003a489). Regular a representação processual (Id 1c35207). Preparo dispensado (Id f1fd9fc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 3º, inciso IV; 5º, caput e inciso XXXVI; 7º, incisos VI e XXVI da Constituição Federal. - violação dos arts. arts. 10, 448-A, 468, 611-A da CLT Em relação ao tópico "Da nulidade da transferência do empregado e do direito à reintegração" e subtópicos (Da Alteração Contratual Lesiva, Da Inobservância da Norma Coletiva, Da Violação do Tema 1022 do STF, Da Violação aos Princípios da Isonomia e Impessoalidade), não se vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 10, 448-A, 468, 611-A da CLT e 3º, inciso IV; 5º, caput e inciso XXXVI; 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, nem contrariedade à Súmula 51 do C. TST e à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema1022, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (Id. 6abcadc - págs. 2/10): (...) A teor do disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, caracteriza-se a sucessão trabalhista por meio da mudança de propriedade, ainda que parcial, ou da alteração na estrutura jurídica da empresa e, uma vez ocorrida a sucessão de empregadores, o sucessor assume a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos dos contratos de trabalho firmados pelo sucedido. Assim, a transferência de atividade de uma empresa para outra, a continuidade na execução dos serviços e o aproveitamento de bens, empregados e clientes, são elementos suficientes para a caracterização da sucessão trabalhista. Na sucessão trabalhista, o sucessor assume o ativo e o passivo do sucedido, respondendo, inclusive, por eventuais débitos decorrentes de contratos de trabalho anteriores, pouco importando o fato de ter, ou não, o trabalhador prestado serviços para o sucessor,…
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