Processo 0010579-59.2007.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0010579-59.2007.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANIZIO CASSIANO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANIZIO CASSIANO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora relata que sofreu prejuízos financeiros decorrentes de expurgos inflacionários aplicados incorretamente em suas cadernetas de poupança por ocasião dos planos econômicos governamentais. Diante disso, requereu a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento das diferenças de correção monetária devidas, acrescidas de juros legais e contratuais. O valor atribuído à causa foi de R$ 10.000,00 e foi deferido o benefício da justiça gratuita. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (fls.53/70) sustentando, em linhas gerais, a regularidade dos critérios de atualização monetária utilizados à época, a inexistência de direito adquirido aos índices pleiteados e a estrita observância às normas emanadas pelo Banco Central do Brasil. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica apresentada às fls.78/86. Às fls.95/96 foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do recurso repetitivo. No id 26947538, foi apresentada proposta de acordo pelo Banco e no id 66700998 foi o autor intimado pessoalmente para se manifestar nos autos, razão pela qual o douto Defensor Público, no id 67887388, tendo em vista que a parte requerente não compareceu à Defensoria Pública, entendeu pela recusa da proposta. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. É o relatório. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva A pretensão da requerida não merece prosperar, tendo em vista que afere-se a legitimidade para figurar no polo passivo da lide pela capacidade de estar em juízo, de demandar e ser demandado. Neste sentido se manifesta Candido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa."1 Dessa forma, rejeito a presente. Da preliminar de inépcia da inicial A parte requerida sustenta a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, o que não merece prosperar eis que foram juntados posteriormente. Ante ao exposto, rejeito a presente. Da Prescrição A parte requerida sustenta a prejudicial de prescrição, o que não merece prosperar eis que o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos, com base no art.177 do CC. Assim, não se configurou a prescrição, haja vista que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo, razão pela qual, rejeito a presente. Do mérito Compulsando o teor…
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