Processo 0010579-61.2026.5.15.0128
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATAlc 0010579-61.2026.5.15.0128 AUTOR: KAUANE SOUZA DA SILVA DE CASTRO RÉU: IMOBILIARIA BOM LAR LOCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3c1548 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO KAUANE SOUZA DA SILVA DE CASTRO, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face de IMOBILIARIA BOM LAR LOCACAO, pleiteando, em síntese, restituição de desconto, indenização por danos materiais, multa por atraso no pagamento, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.528,11. Devidamente intimada, a reclamada não compareceu à audiência, sendo declarada revel e confessa. Foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO Devidamente intimada, a reclamada não compareceu na audiência designada, deixando de apresentar sua defesa, motivo pelo qual foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática. Assim, nos termos do artigo 844 da CLT, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que inexistentes hipóteses aptas a afastar a confissão, nos termos do § 4º do mesmo artigo, ou documentos ou outras provas passíveis de ilidir a “ficta confessio”. DESCONTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Diante da confissão da reclamada, reputo irregular o desconto salarial de R$ 2.040,00 e concluo que a reclamante suportou gasto de R$ 220,00 com notificação extrajudicial. Condeno a reclamada à restituição do valor descontado (R$ 2.040,00) e ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 220,00). MULTA – ATRASO NO PAGAMENTO Diante da confissão da reclamada, concluo que houve atrasos no pagamento da licença maternidade da reclamante (pagamento previsto para 05/01/2026 foi realizado dia 13/01/2026, o adiantamento salarial do dia 20/01/2026 foi pago dia 21/01/2026 e o adiantamento salarial de fevereiro de 2026 foi pago em 27/02/2026). Todavia, não há que falar em condenação ao pagamento de multa por atraso no pagamento de salário/licença-maternidade diante da inexistência de disposição legal (artigo 5º, II, da CF) ou normativa (artigo 7º, XXVI, da CF) nesse sentido, não sendo possível a aplicação do Precedente Normativo 72 do C. TST em razão do disposto no artigo 8º, § 2º, da CLT. Improcede. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A, caput, e § 2º da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KAUANE SOUZA DA SILVA DE CASTRO, reclamante, em face de IMOBILIARIA BOM LAR LOCACAO, reclamada, para condenar a reclamada à restituição do…
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