Processo 0010579-63.2020.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010579-63.2020.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0010579-63.2020.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CARLOS SANTANA DO NASCIMENTO COSTA APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010579-63.2020.8.08.0048 APTES: LUIZ CARLOS SANTANA DO NASCIMENTO e SIRLENE SANTANA DO NASCIMENTO APDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE MORADIA DIGNA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória, reconhecendo vícios construtivos e determinando reparos, mas afastando indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão de alegada falha na digitalização de documentos; (ii) estabelecer se são devidas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa por falha na digitalização exige comprovação mínima, não se admitindo mera alegação desacompanhada de certidão ou prova idônea. A regularidade formal dos autos e a ausência de demonstração de prejuízo afastam a nulidade da sentença. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva à construtora pelos vícios do imóvel. O dano material depende de comprovação efetiva, não sendo admitida indenização com base em prejuízos hipotéticos ou não demonstrados documentalmente. A ausência de notas fiscais ou comprovantes de pagamento inviabiliza o ressarcimento dos danos patrimoniais alegados. Os vícios construtivos em imóvel recém-adquirido extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, por violarem a legítima expectativa de moradia adequada. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de falha na digitalização de autos processuais deve ser comprovada por meio idôneo, não se admitindo mera afirmação da parte. 2. A indenização por danos materiais exige prova efetiva do prejuízo suportado. 3. Vícios construtivos em imóvel recém-adquirido configuram dano moral indenizável quando ultrapassam o mero dissabor e comprometem a fruição do bem. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.923.137/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.123.246/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 2.199.580/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/10/2023; TJES, AC 0002074-50.2019.8.08.0038, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; TJES, AC…

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