Processo 0010579-84.2026.5.03.0099

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010579-84.2026.5.03.0099
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010579-84.2026.5.03.0099 AUTOR: DEIVID ALVES FERNANDES RÉU: MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 202503a proferida nos autos.  Processo 0010579-84.2026.5.03.0099 Nesta data, na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, proferiu sentença na Reclamação Trabalhista ajuizada por DEIVID ALVES FERNANDES em face de MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. e VALE S.A.   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de reclamatória trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   II – FUNDAMENTAÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS Tendo o juiz a direção do processo (art. 765, CLT), cabe a ele determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento na lide, sendo-lhe defeso, por outro lado, fazer prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC. A ausência de qualquer documento nos autos a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar será valorada no julgamento das questões submetidas à análise do juízo, sendo determinante para a procedência ou não dos pedidos deduzidos na inicial.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativamente aos documentos coligidos, já que não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. A teor do art. 225 do Código Civil, presume-se autêntico o documento, tendo em vista que não houve, no processo, um incidente específico para contestar a veracidade dos instrumentos apresentados. Acresça-se que a questão atinente à procedência dos pedidos (pretensão autoral) está ligada ao conteúdo meritório da ação e não à impugnação genérica como preliminar. Assim, o valor da prova documental, como resultado do ônus probante, será analisado quando da apreciação dos pedidos. Fica o registro.   LIMITE DA LIDE. LIMITAÇÃO DE VALORES A reclamada argumenta que, em caso de condenação, os valores deverão se limitar aos declinados na inicial. Em que pese a pretensão da ré, aplico ao caso vertente o entendimento de que os valores consignados no rol de pedidos têm por finalidade apenas a definição do rito processual, e não a imposição de um teto para apuração das verbas deferidas em sentença (Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT/3). Por conseguinte, rejeito o pedido.    ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A reclamada suscita a ilegitimidade passiva ad causam da segunda ré. Requer a exclusão no polo passivo. Sem razão. Isso porque, para que se verifique a pertinência subjetiva da parte demandada, basta que ela se apresente como suposta titular da relação de direito material deduzida em Juízo. A pesquisa sobre a veracidade da alegação é matéria que pertence ao mérito da causa resistida, com o decreto de procedência ou improcedência dos pedidos arqueados. Nesse sentido, tem-se que as condições da ação são analisadas no plano abstrato das alegações, ainda que posteriormente se verifique ausente o direito material invocado. Apontada a segunda reclamada como responsável pelas verbas trabalhistas requeridas, é o quanto basta a torná-la titular do direito de defesa em questão. Teoria da Asserção que ora se aplica para afastar a preliminar arguida, ressaltando-se que a questão referente à responsabilidade é matéria afeta ao mérito…

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